Justicia Constitucional y Derechos Fundamentales: Aportes de Argentina, Bolivia, Brasil, Chile, Perú, Uruguay y Venezuela - page 52

Justicia constitucional y derechos fundamentales
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f) Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conser-
var cultural e tecnicamente o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos res-
pectivos dados para a elaboração de notícias;
g) Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria
jornalística;
A repercussão pública foi, como aludido, bastante negativa.Muitos dos que sauda-
ram a decisão sobre a adpf 130-df - que declarou a Lei de Imprensa de 1967 em sua
totalidade incompatível com a ordem constitucional vigente e por isso não recepcio-
nada pela Constituição de 1988 comos argumentos mais difusos e eivados de retórica
exagerada, salientando, por exemplo, de maneira generalizante e leviana quando se
leva emconsideração o necessário rigor na realização de qualquer exame de constitu-
cionalidade (incluindooexamede leispré-constitucionaisquantoà sua recepção) que
a Lei de 1967 violara vários «princípios constitucionais», o «próprio espírito democrá-
tico» da Constituição de 1988 etc., tendo emvista ter sido aprovada por umCongresso
Nacional submisso aos à ditadura militar - são os mesmos que de modo incoerente
criticaram a decisão do stf no caso em pauta. Será que não vislumbram no contexto
normativo da criação da obrigatoriedade do diploma nenhuma violação do «espírito
daConstituição»?Mesmo sabendo que se trata de um«Decreto-Lei» que dispõe sobre
o exercício da profissão de jornalista, i.e., de um estatuto decretado pelos Ministros
da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, «usando das atribuições
que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, com-
binado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968»
(grifo do autor) como se pode ler na epígrafe desta obra legislativa? Também o art. 1º
do Decreto-Lei diz a que veio, ao suspender notoriamente os direitos fundamentais
envolvidos, na medida em que determina de maneira muito clara que «o exercício
da profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional,
aos que satisfizerem as
condições estabelecidas neste Decreto-Lei
»
(grifo do autor)
. Com isso, os legisladores
do Decreto-Lei reconhecem a liberdade da profissão de jornalista somente àqueles
que cumpriremas condições por eles estabelecidas. Nada pode sermenos condizente
como espírito e princípios democráticos da Constituição de 1988.
De acordo com a síntese oferecida pelo site de notícias do stf
3
, o voto do rela-
tor, Min.
Gilmar Mendes
, ainda não publicado, apresentou, em apertada síntese,
3 Cfr.
; úl-
timo acesso: 27/09/2009.
1...,42,43,44,45,46,47,48,49,50,51 53,54,55,56,57,58,59,60,61,62,...114
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