Justicia Constitucional y Derechos Fundamentales: Aportes de Argentina, Bolivia, Brasil, Chile, Perú, Uruguay y Venezuela - page 43

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Justiça constitucional dos direitos fundamentais
no Brasil: Report 2008/09
Leonardo Martins*
I. O Contexto
A justiça constitucional brasileira seguiu historicamente o sistema difuso do con-
trole de constitucionalidade tal qual desenvolvido na justiça constitucional dos Es-
tados Unidos da América. A primeira constituição republicana brasileira, promul-
gada em 1891, adotou, além do regime presidencialista de governo e a estrutura
federativa de Estado, também o modelo norte-americano do controle normativo
de constitucionalidade, pelo qual não há reserva de competência a uma só corte
constitucional para a realização do controle, podendo e devendo todo juiz de qual-
quer instância ou tribunal fazê-lo.
Porém, no ano de 1965, na Emenda Constitucional 16 à ainda vigente Constitui-
ção democrática de 1946, foi criado um procedimento para o controle normativo
abstrato, confiando-se à corte suprema, o Supremo Tribunal Federal (stf), a com-
petência exclusiva para fazê-lo. O procedimento era chamado de «representação
de inconstitucionalidade».
Na ordem constitucional instaurada pela vigente Constituição de 1988 subsiste
uma combinação dos dois sistemas de controle normativo: o concentrado, no caso
dos controles normativos abstratos (decisões com eficácia
erga omnes
), e o difuso,
no caso dos controles normativos concretos (decisões com eficácia
inter pars
).
Dentre os principais órgãos judiciais responsáveis pela administração da justiça
constitucional no Brasil, merece destaque o stf, composto da reunião de 11 minis-
tros, escolhidos «dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta
e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada» (art. 101 cf).
Em sua organização interna, definida exclusivamente por seu Regimento Interno
* Mestre (LL.M.) e Doutor em Direito Constitucional pela Humboldt-Universität zu Berlin. Pós-doutorado
pelo Hans-Bredow-Institut para a Pesquisa da Comunicação Social da Universität Hamburg e pelo Erich
Pommer Institut - Economia e Direito da Comunicação Social da Universität Potsdam (fellow da Fun-
dação Alexander von Humboldt). Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (ufrn).
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