Perspectivas del derecho internacional contemporáneo: experiencias y visión de América Latina: volumen 2: la solución pacífica de controversias

LA SOLUCIÓN PAcíFICA DE CONTROVERSIAS / F. Orrego y J. lrigoin ONU, nao imp6e qualquer método em particular, ficando facultada aos Estados membros a escolha da forma da solu~ao apropriada. Contudo, pode o Conselho de Segurán~a considerar uma disputa mesmo sem o consentimento das partes litigantes (por iniciativa própria, acionado por qualquer membro da ONU, pela Assembléia Geral ou pelo Secretário Geral). Tem-se na prática admitido que a Assembléia adote recomenda¡;6es sobre quest6es sendo também consideradas pelo Conselho, podendo aqui ocorrer um conflito in– terno de competencias entre os dois órgaos. MesIllo assim, asse– melham-se as técnicas de solu¡;ao pacífica utilizadas por ambos os órgaos. Para um controle mais preciso do exercicio dos poderes dos ór– gaos políticos da ONU tem-se na prática recorrido ao uso de exce– ¡;6es preliminares diversas a competencia dos próprios órgaos po– líticos da ONU. Quanto aos métodos de solu¡;ao pacífica efectiva– mente utilizados, o quadro que se apresenta é o da diversidade (e. g., negocia¡;ao, investiga¡;ao, media¡;ao, bons ofícios). Em alguns casos (e. g., bons ofícios do Secretário Geral, cria~áo de for¡;as de paz da ONU), tem-se recorrido a doutrina dos poderes implícitos da ONU. Dos vários métodos utilizados, o mais eficaz tem sido anego– cia¡;ao, seguido de outros como a media¡;ao, cabendo o registro me– nos positivo a solu~ao judicial e arbitral. Subjacente a todo o ca– pítulo da solu¡;ao pacífica de controvérsias internacionais perma– nece o problema básico da ausencia de jurisdi¡;áo estritamente obri– gatória, paralelamente a op¡;ao aberta as partes litigantes, isto é, a escolha dentre os possíveis métodos de solu¡;ao pacífica. Problemas da natureza dos examinados no presente estudo, em sua maior parte, e particularmente os problemas de delimita¡;ao de competencias, continuam, em seu estágio atual de desenvolvi– mento, a ser estudados sob a rubrica do direito internacional públi– co; no entanto, "tudo indica que nao se deva excluir a possibili– dade de que eventualmente se desenvolvam em um sistema jurídi– co separado"223 ou própri0 224 • ""R. Zacklin, op. cit. supra n. 78, p. 199; e d. H. G. Schermers, Internatio– nal Institutional Law, vol. 1, Leiden, Sijthoff, 1972, pp. 1 ss. ""Cf. C. W. Jenks, op. cit. supra n. 57, pp. 1 SS.; e d. também E. Shibaeva, "Law of International Organization in the System of Modern International Law", 17 Indian Journal 01 International Law (1977) pp. 227-233; Ph. Cahier, "Le droit interne des organisations internationales", 67 Revue générale de droit international public (1963) pp. 563·602; M. Merle, "Le pouvoir réglementaire des institutions internationales", 4 Annuaire lran¡;ais de droit international (1958) pp. 341·360. 7&

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