Perspectivas del derecho internacional contemporáneo: experiencias y visión de América Latina: volumen 2: la solución pacífica de controversias

DELlMl1'AyAO DE COMPETENCIAS ENtRE A OR(;ANlZA~AO DAS NA~ÓES UNIDAS ••• .;¡ao belga chegara mesmo a propor uma emenda pela qual os Es– tados partes reconheceriam que a nova Organiza.;¡ao possuiria um "status internacional, juntamente com todos os direitos que isto envolve"; mas na ocasiao chegou-se á condusao que tal dispositivo seria "supérfluo", poís estava "implícito nos dispositivos da Carta tomada como um todo"5. Há, no entanto, outros elementos a se levar em conta. Os arti– gos 104 e 105 da Carta da ONU dizem respeito mais propriamente a capacidade jurídica da Organiza.;¡ao no território e Bob o direito interno dos Estados membros. É o artigo 1 (se\ao 1) da Conven– .;;ao sobre Privilégios e Imunidades da ONU que contém urna refe– réncia expressa a "personalidade jurídica" da Organiza.;;ao6. O exemplo da ONU sugere, pois, que a personalidade pode ser atribuÍ– da nao apenas explícita mas também implicitamente, facultando a Organiza.;¡ao assumir fun.;;oes "implícitas" para a realiza.;;ao de seus propósi t08 7 • O exemplo de sua precursora, a Liga das Na-;óes, aponta na mesma dire-;ao, urna vez que o Pacto nao atribuiu expressamente um status aquela Organiza<;:ao, e os debates acerca da quesHio se entremearam com controvérsias e temores· de que a Liga se tornasse um "super-Estado"8. Mas nem por isso se poderia negar a Liga, ou a sua sucessora, a personalidade jurídica no plano internacional. A própria Corte Internacional de Justí-;a admitiu, em seu parecer de 1949 no caso das Reparar;í5es da Danos, que os entao Estados membros da nova Organiza~ao criaram-na como sendo dotada nao apenas de personalidades reconhecida tao sornente por eles, mas de "personalidade internacional objetiva"9. É claro que para possuir tal personalidade organiza~oes interna– cionais como a ONU satisfazem certos requisitos objetivos: criadas originalmente por um acordo internacional entre Estados, sao dota– das de órgaos que expressam uma vontade distinta da dos Estados membros, e possuem determinados propósitos a serem realizados no exercício de suas fun.;;oes e poderes lO • Rama Montaldo chega mesmo a sugerir que distintamente dos Estados, em que os pressu– posto da perssonalidade sao principalmente fáticos, no caso das organiza~óes internacionais -em euja origem eneontra-se un acor- "lbid., pp. 10-11. 6J. G. Starke, lntrodttction to lnternational Law, 7'1- ed., London, Butter– wortM, 1972, pp. 568-570; G. Weissberg, op. cit. supra, n. 4, pp. 1l·12; M. Ake– hurst, A Modenl, lntroductian to lnternational Law, 2:¡' ed., London, G. Allen &: Unwin, 1971, pp. 91-93 e 246: há também o artigo 43 da Carta, facultando a ONU concluir certos tipos de acordo com Estados membros, o que nao seria possível se ela nao tivesse personalidade jurídica internacional. TG. Weissberg, op. cit. supra n. 4, p. 1. "lbid., pp. 5-9. o¡e] Reports (1949) p. 185. 10M. Rama-Montaldo, "International Legal Personality and Implied Powers of International Organizations", 44 British Year Baok 01 International Law (1970), p. 144. 33

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