El derecho a la ciudad y la vivienda : Propuestas y desafíos de la realidad actual: XIII Encuentro ULACAV; V Jornada internacional de vivienda social

vento e de outras arnea9as a saúde, dos perigos estruturais e dos vetores de doen9a; acessibilidade: garantir acesso a rnoradia adequada aos titulares deste direito, corn especial aten9ao aos grupos vulneráveis que devern ter acesso pleno e sustentável aos recursos adequados para conseguir a rnoradia, inclusive corn urn certo grau de prioridade; localiza9ao: a rnoradia deve encentra-se ern lugares que perrnitarn o acesso as op9oes de ernprego, transporte público eficiente, servi9os de saúde, escolas, creches, cultura, lazer e a outros servi9os públicos essenciais. O menor tempo e custo no translado do ernprego para a rnoradia garante ao cidadao maior tempo para o descanso e o lazer corn a familia de rnaneira a obter urna rnelhor qualidade de vida; adequa9ao cultural: a expressao da identidade e da diversidade cultural da rnoradia deve ser apropriadarnente assegurada na rnaneira corno sao construidas as rnoradias, nos rnatérias de constru9ao usados e nas políticas ern que se apóiarn". (SAULE, 2004, p.103) As normas internacionais disciplinarn o direito a rnoradia, colocarn a obriga9ao do Estado ern efetivá-lo mas se rnostrarn normas distantes da realídade local pois tern aplica9ao mínima e pouco sao utilizadas pela popula9ao local ao reinvidicar seus direitos, sao normas de pequena escala. No arnbito internacional ternos corno atores os organismos internacionais privados, os estados soberanos e institui9oes formadas por estes Estados Soberanos, o conflito entre propriedade e moradia se mostra superficial, as normas nao se dirigern a atores específicos, sao amplas. Ternos como centro das rela96es os grandes organismos internacionais corno a Organiza9ao das Na9oes Unidas - ONU - e os países ricos que tem forte influencia nestes organismos. Na sirnboliza9ao ternos algo geral e abstrato corn um forte desligarnento entre a realidade local e estas normas. A exigibilidade da aplica9ao das normas internacionais vem da assinatura dos pactos pelos Estados Soberanos, se comprometendo ao ali disposto mas sem existir um instrumento de exigibilidade destes direitos que seja acessível a moradores de assentamentos irregulares, por exernplo. No Brasil a Constitui9ao Federal traz que os direitos humanos trazidos nas normas internacionais sao acrescidos ao rol de direitos fundarnentais e que os tratados e conven9oes internacionais sobre direitos humanos que forern aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, ern dois turnos, por tres quintos dos votos dos respectivos membros, serao equivalentes as ernendas constitucionais (art. 5°, §§ 2° e 3º). As normas nacionais sao normas gerais aplicadas a todo o país. Quanto a questao urbana e a moradia ternos um processo de conquistas dos movirnentos sociais que aos poucos foram obtendo conquistas no arnbito institucional. Na década de 80, na época da constituinte, o Movirnento pela Reforma Urbana, articulado em torno da Ernenda Popular da Reforma Urbana conseguiu a implanta9ao do Capitulo Da Política Urbana, os artigos 182 e 183. Apesar da grande articula9ao vários dispositivos e instrumentos nao foram tratados pela constitui9ao, sendo necessária urna lei que regulamentasse a constitui~o para que os dispositivos pudessem ser postes em prática. Além disto os dispositivos trazidos pela constitui9ao rnudarn o centro de disputa pela questao urbana do ambito federal para o municipal, dispersando os conflitos envolvidos. O direito a rnoradia só veio a ser garantido como direito humanos expressamente ern 2000 com a Emenda Constitucional nº 26. sendo incluida no rol dos direitos sociais do artigo 6°. A leí federal que regulamentaria a Política Urbana tramitou 11 anos no congresso, sendo promulgada em 2001 . O Estatuto da Cidade, Leí 10.257, foi disputada entre o Movimento Nacional de Reforma Urbana e os setores tradicionais ligados a propriedade fundiária, setores irnobiliários e da constru9ao civil. A lei, apesar de ser relacionada a regularnenta9ao do desenvolvimento urbano traz diretrizes de pequena escala, tendo um caráter de orienta9ao, apesar de ter seu centro na fun9ao social da propriedade ela guarda ainda um caráter geral, só podendo ser efetivada no Plano Diretor. No arnbito municipal ternos outro espa90 jurídico, onde a política urbana vai ser regulamentada e o Estatuto da Cidade colocado em prática. Como o número de municipios do Brasil é irnenso e o jogo de for9as entre os diversos seguirnentos da sociedade vai variar de rnaneira radical entre urn e outro, os diversos planos diretores produzidos nas diversas cidades vao trazer diferentes tipos de institucionalidades. Corno traz Poulantzas as rela96es de poder, as lulas entre os diversos seguirnentos vao gerar diferentes institucionalidades, diferentes graus de legitirnidade do Estado para com a 5

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