El derecho a la ciudad y la vivienda : Propuestas y desafíos de la realidad actual: XIII Encuentro ULACAV; V Jornada internacional de vivienda social
posi9oes tace ao Estado e aos proprietários fundiários urbanos, um direito que, nas condi9éies sociais e políticas da época, oferecia o atalho mais curto para o movimento de urna situa9ao precária para urna posi9ao segura (Santos, 1982b; 1983)". (SANTOS, 2005, p. 210) Pode-se fazer também um paralelo entre o direito e a proje9ao. "A proje9ao é o procedimento através do qual a ordem jurídica define as suas fronteíras e organiza o espa90 jurídico no interior delas. Segundo o tipo de proje<;:ao adotado, cada ordem jurídica tem um centro e urna periferia"(SANTOS, 2005, p. 213). Fazendo um paralelo com a questao urbana ternos no direito estatal urna preponderancia do direito de propriedade frente as necessidades da popula9ao de baixa renda, dentre elas a moradia. A simboliza<;:ao é colocada pelo autor como a face visivel da representa<;:ao da realidade. Boaventura traz dois tipos de simbolizayilo jurídica da realidade: o estilo homérico e o bíblico. No estilo homérico ternos urna descrí9ao formal e abstrata da realidade, no bíblico o direito tem urna maior proximídade coma realídade. O presente estudo se utiliza da cartografía simbólica do direito de Boaventura para análise da rela9ao entre o nosso ordenamento jurídico brasileiro e a informalidade urbana, tra9ando a existencia do pluralismo jurídico. O Contexto Institucional Brasileiro e o Pluralismo Jurídico A estas consídera9oes de Boaventura faz-se urna ínterpreta<;:ao da situa9ao da moradia nos dias atuais, aplicando a cartografía simbólica do direito. Aos espa<;:os jurídicos do autor se acrescenta neste trabalho o espa90 municipal. Além dos espa9os internacional, nacional e local se acrescenta, devido as características de nosso pacto federativo, o ambito municipal, pois apesar de ser um direito estatal ele vai ter diferentes configura<;:éies em cada municipio, de acordo com as articula<;:éies e interesses predominantes. No ambito internacional ternos o direito á moradia previsto nos diferentes pactos e tratados internacionais. O direito a moradia é regulamentado no Pacto dos Direitos Humanos Económicos, Sociais e Culturais. O Comentário Geral n Em 1991 o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais produziu o Comentário Geral nº 4 sobre o Direito a moradia adequada, trazido pelo Art. 11 , do Pacto Internacional pelos Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Esta norma traz a garantía de todos terem direito a moradia sem nenhum tipo de discrimina9ao, a interdependencia do direito a moradia em relayao aos demais direitos humanos, medidas imediatas a serem tomadas pelos Estados-partes e versa sobre a prioridade para a política habitacional para os grupos vulneráveis (como negros, mulheres, crian9as, popula9ao mais carente, vitimas de despejos) dentre outras assertivas relacionadas ao direito a moradia. Um importante disciplinamento trazido pelo Comentário Geral foi o referente aos componentes do direito a moradia. Segundo o Comentário Geral, o direito á moradia tem como seus componentes: "a seguran<;:a jurídica da posse: seja qual foro tipo de posse, todas as pessoas devem possuir um grau de seguran<;:a jurídica da posse que lhe garanta a prote9ao legal contra despejo for9ado, perturba<;:ao e qualquer tipo de outras amea9as; disponibilidade de servi<;:os, matérias, beneficios e infra-estrutura: certos servi9os sao essenciais á vida como água, seguran9a, conforto e nutri<;:ao. Deve-se garantir acesso permanente aos recursos naturais e comuns, á água potável, a energía para a cozinha, servi90 de aquecimento e ilumina<;:ao, instala9éies sanitárias e de lavagem, meios de armazenamento do alimento, de elimina<;:ao de residuos, de drenagem do local e dos servi<;:os de emergencia; gastos suportáveis: custo da moradia acessivel, o Estado deve adatar medidas para garantir a proporcionalidade entre gastos com habita9ao e a renda das pessoas. Os custos financeiros pessoais ou habitacionais associados com a moradia devem estar em nivel que a realiza<;:ilo e a satisfa9ao de outras necessidades básicas nao sejam amea9adas e nem comprometidas; habitabilidade: a moradia deve ser habitável, tendo seguran9a física, espa<;:o adequado e prote9ao do frío, da umidade, do calor, da chuva, do 4
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