El derecho a la ciudad y la vivienda : Propuestas y desafíos de la realidad actual: XIII Encuentro ULACAV; V Jornada internacional de vivienda social
numa escala escolhida pela sua virtualidade para criar os fenómenos que maximizam as condic;:oes de reproduc;:ao de poder. A representac;:ao / distorc;:ao da realidade é um pressuposto do exercicio do poder." (SANTOS, 2005, p. 202) O segundo mecanismo é a projec;:ao. "Através da projec;:ao que as superficies curvas da !erra sao transformadas em superficies planas dos mapas" (SANTOS, 2005, p.203), tornando os mapas onde se representam a realidade instrumentos de fácil manuseio. Com a projec;:ao ternos que todo mapa tem um centro, através da projec;:ao privilegiamos o olhar sobre um determinado espac;:o em detrimento de outros, permitindo certas distorc;:oes na representac;:ao. O terceiro mecanismo é a simbolizac;:ao que "diz respeito aos símbolos gráficos usados para assinalar os elementos e as características da realidade espacial selecionados"( SANTOS, 2005, p. 204). O autor parte da verificac;:ao de que , ao contrário do que pretende a filosofía política liberal e a ciencia do direito que sobre ela se constituiu, circulam na sociedade nao urna, mas várias formas de direito ou modos de juridicidade. O direito oficial, estatal, que está nos códigos e é legislado pelo governo, ou pelo parlamento, é apenas urna dessas formas, se bem que tendencialmente a mais importante. Essas diferentes formas variam quanto aos campos da ac;:ao social ou aos grupos sociais que regulam, quanto a sua durabilidade, que pode ir da longa durac;:ao da tradic;:ao imemorial até a efemeridade de um processo revolucionário, quanto ao modo como previnem os conflitos individuais ou sociais e os resolvem sempre que ocorram, quanto aos mecanismos de reproduc;:ao da legalidade, e distribuic;:ao ou sonegac;:ao do conhecimento jurídico. Parte, assim, da idéia da pluralidade das ordens jurídicas ou, de forma mais sintética e corrente, do pluralismo jurídico. (SANTOS, 2005, p. 205) As várias formas de direito sao mapas sociais e, assim como os mapas cartográficos, utilizam-se da escala, da projec;:ao e da simbolizac;:ao para representar e distorcer a realidade. A visao monista trabalha o fenómeno jurídico unicamente na escala estatal, considerando como única fonte existente de direito o Estado. O pluralismo jurídico considera que existem outras escalas, outras formas de direito, seja no ámbito local, seja no ambito internacional. Boaventura considera tres espac;:os jurídicos diferentes que correspondem a tres formas de direito: o local, o nacional e o global. Estas diferentes formas de direito "usam diferentes critérios para determinar os pormenores e as características relevantes da atividade social a ser regulada" (SANTOS, 2005, p. 207). O autor traz que dentro dos diferentes espac;:os jurídicos ternos diferentes interesses envolvidos e diferentes graus de consciencia de classe. Contribuí com este debate Poulantzas que traz que as lulas de classe se dao no campo das relac;:oes de poder e o as institucionalidades sao fruto destas relac;:oes de poder. Cada espac;:o de poder vai ser composto por diferentes atores que estarao interagindo a todo momento. Na grande escala identificamos a representac;:ao como característica mais forte, sendo "rica em detalhes, descreve pormenorizada e vivamente os comportamentos e atitudes, contextualiza-os no meio envolvente e sensível as distinc;:oes e relac;:oes complexas entre familiar e estranho, superior e inferior, justo e injusto". A pequena escala privilegia a orientac;:ao, ela é "pobre em detalhes e reduz os comportamentos e as atitudes a tipos gerais e abstratos de ac;:ao". (SANTOS, 2005, p. 210) autor: As diferenc;:as entre pequena e grande escala sao claras em duas pesquisas realizadas pelo "Quando, em 1970, estudei o direito interno e nao oficial das favelas do Rio de Janeiro, tive ocasiao de observar que este direito local, um direito de grande escala, representava adequadamente a realidade sócio-juridica da marginalidade urbana e contribuía significativamente para manter o status quo das posic;:oes dos habitantes das favelas enquanto moradores precários de barracas e casas em terrenos invadidos (Santos, 1977). Quando, dez anos mais tarde, estudei as lulas sociais e jurídicas dos moradores das favelas do Recife com o objetivo de legalizarem a ocupac;:ao das terras por meio de expropriac;:ao, compra ou arrendamento, verifiquei que a forma de direito a que recorriam privilegiadamente era o direito oficial, estatal, um direito de menor escala, que só muito seletiva e abstratamente representava a posic;:ao sócio– jurídica dos moradores, mas definía muito claramente a relatividade das suas 3
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