El derecho a la ciudad y la vivienda : Propuestas y desafíos de la realidad actual: XIII Encuentro ULACAV; V Jornada internacional de vivienda social
• Lei Estadual n°9.931, de 1986: Define as áreas estuarinas a serem protegidas pelo estado, dentre as quais, o Manguezal do Pina. Com esta Lei, também fica proibido o parcelamento para fins urbanos nas áreas delimitadas; • Lei Municipal nº de 1996: Esta lei define as condic;:oes de uso e ocupac;:íio do solo da cidade do Recite. A área do Parque dos Manguezais é Zona Especial de Protec;:ao Ambiental (ZEPA), o instituto jurídico municipal de protecao ambiental. Portanto, a comunidade da llha de Deus nao surgiu apenas devido ao perverso cruzamento entre a exclusao social e depredac;:ao ambiental, mas também, só pode surgir e crescer pela ineficiencia do poder público em aplicar o conjunto existente de leis de protec;:ao e controle das áreas de interesse ambiental. A dimensao das ocupai;:oes pobres em áreas de restrii;:ao é tamanha, que, de fato, esta irregularidade urbanística foi "aceitada" pela incapacidade do estado em executar o conteúdo complexo e rigoroso das leis ambientais sobre áreas urbanas. Ainda no campo jurídico, comec;:ou a ganhar espac;:o, por outro lado, o conceito do direito a moradia já na década de 1980, como aprofundamento do movimento de lula pela reforma urbana no Brasil. O instrumento jurídico da instituic;:ao das Zonas Especiais de lnteresse Social (ZEIS), surgido no Recite no ano de 1983, representou para o Brasil um grande avanc;:o no sentido de materializar o direito a moradia, possibilitando que os assentamentos improvisados das áreas pobres pudessem ser admitidos do ponto de vista jurídico urbanístico, permitindo a posterior regularizac;:ao fundiária, reconhecendo, portanto o direito daquela populai;:ao ao solo ocupado. O instituto das ZEIS ainda foi mais adiante, promovendo a participai;:ao popular na gestao destas áreas, reconhecendo a luta pela moradia empenhada pelas organizai;:oes populares. Mais recentemente, o direito a moradia e o direito a cidade ainda foram contemplados com dois instrumentos jurídicos poderosos, na instancia federal: a incorporai;:ao, no ano de 2000, do direito á moradia no texto da Constituii;:ao Brasileira (Emenda Constitucional nº26) obtendo o status de direito social constitucional, assim como a promulgac;:ao do Estatuto da Cidade em 2001 (Lei Federal nº10.257), que regulamentou o capítulo da política urbana da Constituic;:ao Brasileira, assegurando o direito as cidades sustentáveis e o direito a moradia. Tem-se, portanto, de um lado a legislai;:ao ambiental rigorosa, complexa e detalhada, por outro o direito a moradia conquistando espa.,:os e se consolidando. Porém há pouco diálogo entre as duas searas jurídicas, prevalecendo, no campo legislativo. o direito ambiental. A mais significativa amostra de flexibilizac;:ao das leis de protec;:ao ambiental em considerac;:ao ao direito a moradia em áreas de interesse social, foi a Resolui;:ao nº369 de 2006 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), que determina que as Áreas de Preservai;:ao Permanente (APPs), podem ser reduzidas para fins de regularizai;:ao fundiária, incorporando a problemática sócio– espacial no bojo da discussao ecológica e ambiental. Considerando este contexto, a llha de Deus é um caso emblemático, pois a comunidade foi delimitada como urna ZEIS por urna lei municipal, mesmo sendo considerada área non aedificandi por legislac;:ao federal. Na verdade, a lei municipal que regulamenta as ZEIS nao admite a definii;:ao destas áreas em APPs, apresentando-se portanto urna anomalia jurídica, que demonstra, no entanto, o reconhecimento do direito a moradia daquela populac;:ao. Aponta-se para a necessidade de se esclarecer as prioridades e as condii;:oes do direito a moradia em áreas de preservai;:ao ambiental, a urgente necessidade de fazer dialogar as duas políticas, ambiental e habitacional, em nome da construi;:ao de urna cidade sustentável, socialmente justa e sem depredai;:ao ao meio ambiente. 4. Considerac;:oes finais O caso da llha de Deus nos mostra problemas e conflitos profundos na questao ambiental e social. Ao mesmo tempo, representa urna perspectiva sustentável para a questao do direito a moradia em áreas de preservac;:ao, guardada na relac;:ao de trabalho entre o morador e o meio ambiente. Por muitas vezes o direito a moradia é visto em oposii;:ao, ao direito ambiental. A reflexao que queremos provocar é para a construi;:ao da combinac;:ao entre direito a moradia e a preserva,;:ao ambiental, que as leis de preservac;:ao ambiental incorporem em seu problema, especialmente para as áreas urbanas, as problemáticas do direito a moradia, de forma que a questao ambiental nao se torne inimiga do problema social, mas sim urna aliada, numa perspectiva sustentável de tratamento dos problemas apresentados. É possivel que os problemas sociais sejam amenizados a partir do uso sustentável do meio ambiente como possibilidade de desenvolvimento humano e económico, assim como. a preservac;:ao do meio ambiente tido como patrimonio, tem muito a ganhar através de sua utilizai;:ao controlada.
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