El derecho a la ciudad y la vivienda : Propuestas y desafíos de la realidad actual: XIII Encuentro ULACAV; V Jornada internacional de vivienda social
Fonte: Lei Nº 7.987/96 - Lei de Uso e Ocupayao do Solo. (1)Largura mínima para urna extensao máxima da vía interna de até 200,00m. Para as vías com extensao acima de 200,00m será analisado caso a caso, considerando o sistema viário do local de implantayao do assentamento popular. Apesar da LUOS já flexibilizar os indices urbanísticos, alguns conjuntos habitacionais ainda encontram incompatibilidade com a legislayao vigente. O conjunto Santa Edwirges conta com o lote padrao menor que 60m 2 e os conjuntos Santa Maria Goreti II e Santo Antonio da Floresta contam com um lote menor que 60m 2 • Nestes casos deverao ser constituidos pequenos condominios que possibilitem que as áreas dos lotes obedeyam a legislayao. o conjunto Nova Uniao II possui a largura do passeio interno menor que a indicada mas este problema pode ser solucionado com o aumento do passeio e diminuiyao da via. Urna exigencia da LUOS de Fortaleza, disposta no art. 210, é a destinayao de 10% da área do assentamento como área verde. Dos 28 conjuntos semente cinco respeitaram a exigencia da LUOS. Apesar do nao cumprimento desta obrigayao os conjuntos habitacionais se mostram como situayóes consolidadas onde se mostra necessária a regularizayao. Tendo em vista o interesse social preponderante existem algumas possíveis soluyóes para a questao: O atual Plano Diretor de Fortaleza preve que os assentamentos irregulares terao um plano de urbanizayao que definirao as normas de uso e ocupayao do solo, podendo este plano dispensar a referida exigencia; Pode-se considerar como área verde áreas localizadas no entorno dos conjuntos pois dos 28 conjuntos 21 estao em áreas de loteamentos previamente implantados e em virtude disto já tiveram suas áreas verdes reservadas, tres que nao foram construidos em loteamentos estao dentre aqueles que reservaram áreas verdes e semente quatro conjuntos nao foram construidos em loteamento e nao demarcaram áreas verdes, podendo se identificar áreas verdes para estes quatro conjuntos. O projeto de lei de revisao do Plano Diretor identifica como Zonas Especiais de lnteresse Social os conjuntos habitacionais construidos pelo municipio de Fortaleza em regime de mutirao. Este Plano disciplina que os índices urbanísticos das ZEIS serao definidos por um Plano Integrado de Regularizayao Fundiária. Este projeto de lei deve ser aprovado ainda este ano e poderá flexibilizar estes índices possibilitando a aprovayao de suas plantas. Os 11 conjuntos que tiveram seus procedimentos de desapropriayao iniciados deverao concluir a transferencia do imóvel ao Municipio de Fortaleza, de tal forma a permitir a alterayao de titularidade, para posterior registro do loteamento. A desapropriayao por interesse social é regulamentada pela Lei 4.132/1962, tendo a construyao de casas populares trazida pelo art. 2°, V. A desapropriayao se inicia com o Decreto, tendo estes 11 conjuntos decreto de desapropriayao. Os outros passos seriam a negociayao amigável do imóvel ou ajuizamento de ayao de desapropriayao. Deve ser verificado até que fase cada desapropriayao foi executada de maneira a concluí-las, alguns conjuntos já tem escritura só necessitando o registro junto ao respectivo cartório de imóveis. Os quatro conjuntos que nao tem nenhum procedimento de transferencia do imóvel para o Municipio poderao seguir tres caminhos: A usucapiao do imóvel promovida pelo municipio como adquirente da propriedade. O Código Civil traz em seu art. 1.238 a usucapiao extraordinária onde aquele que, por quinze anos, sem interrupyao, nem oposiyao, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentenya, a qual servirá de título para o registro no Cartórío de Registro de lmóveis; A usucapíao do imóvel promovida pelos ocupantes das casas. Os moradores poderiam promover a usucapiao especial urbana para fina de moradia disciplinada na Constituiyao Federal no art. 183, no Estatuto da Cidade nos artigos 9 a 14 e no Código Civil no art. 1.240. Através da usucapiao especial urbana Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposiyao, utilizando-a para sua moradia ou de sua familia, adquirir-lhe-á o dominio, desde que nao seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A desapropriayiio dos imóveis segundo a Lei 4.132/ 1962. Dentre as saidas para estes quatro conjuntos ternos na primeira a aquisiyao da propriedade pelo Poder Público sem um maior onus, na segunda a aquisiyao direta pelos ocupantes de imóveis de 6
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