El derecho a la ciudad y la vivienda : Propuestas y desafíos de la realidad actual: XIII Encuentro ULACAV; V Jornada internacional de vivienda social

Outro aspecto é levar em conta nas políticas de regulariza9ao a questao de género. Muitas familias hoje sao chefiadas pelas mulheres, tendo que trabalhar e ainda dar assistencias aos filhos, sofrendo preconceito e violencia, dentro e fora de casa. O Poder Público, conhecendo esta realidade, deverá contemplar este público feminino proporcionando políticas públicas voltadas a este público e garantindo, preferencialmente, a titula<,ao do imóvel no nome da mulher. As a9oes de regulariza9ao devem envolver a comunidade. Devem haver capacita<,oes da popula<,ao sobre direitos humanos, direito a cidade, direito á moradia, regulariza9ao fundiária. As diretrizes urbanísticas e o próprio projeto urbanístico para a área devem ser construidos participativamente. Por fim, a interven9ao na área deverá também ser jurídica. Os assentamentos irregulares, como o próprio nome já diz, fogem ao que a legisla9ao de uso e ocupa<,ao do solo disciplina. Apesar de percebermos que algumas comunidades tomam como base as leis para se organizarem (garantindo as vías, lotes bem demarcados, espa9os para uso comum), os índices urbanísticos da realidade sao muito diferentes dos trazidos pela lei. Ao se regularizar urna comunidade devem ser criadas normas jurídicas que relativizem os índices urbanísticos, trazendo aquelas para a legalidade. Além da ocupayao do solo, a principal a<,ao jurídica é a legaliza9ao da posse dos imóveis. A inseguran9a jurídica da posse nos assentamentos é um dos principais problemas, pois a popula9ao fica exposta a conflitos fundiários, podendo ser despejadas a qualquer momento. O risco do despejo, além de tirar a tranqüilidade até para dormir, faz com que a popula<,ao nao invista em sua moradia, reformando-a e possibilitando melhores condi<,oes de vida. A falta de um título jurídico também dificulta o acesso a crédito em instituic,:oes financeiras. Nao basta urbanizar, tem que haver urna titulac,:ao dos imóveis no nome dos moradores e moradoras do assentamento. Como nosso ordenamento jurídico só reconhece os direitos reais quando estao registrados em cartório de imóveis, os títulos conferidos devem constar no respectivo cartório. O direito á moradia é a habitabilidade, acessibilidade, seguran<,a na posse, boa localiza<,ao, adequac,:ao cultural dos projetos, disponibilidade de servic,:os básicos e infra-estrutura e condic,:oes para suportar o custo moradia (Comentário Geral nº 4 do Pacto dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Como se vé cada ac,:ao da regularizac,:ao fundiária atende a um elemento destes que compoem o direito a moradia. Projeto de Regulariza<,ao de 28 Conjuntos Habitacionais de Fortaleza Com a nova gestao do PT a Prefeitura Municipal de Fortaleza inicia, através da Fundac,:ao de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza - HABITAFOR, urna política de regularizac,:ao fundiária de assentamentos informais. As primeiras áreas selecionadas para o projeto foram antigos conjuntos habitacionais de Fortaleza que nunca foram regularizados, tanto no que toca ao loteamento como no que concerne ao título que foi entregue. Os conjuntos habitacionais foram construidos como regime de mutirao onde o poder público entra com o terreno e o material e a populac,:ao com a mao de obra. A questao é que nesses projetos a populac,:ao nao houve a aprovac,:ao e posterior registro dos loteamentos efetuados por estes conjuntos e o título fornecido, a Concessao de Direito Real de Uso nao era assinada pelo chefe do Poder Executivo nem era registrado no Cartório de lmóveis, requisito indispensável para o surgimento de um direito real. No levantamento jurídico foi constatado que 43% dos imóveis tiveram sua propriedade transferida para o Municipio, totalizando 12 conjuntos habitacionais. Os 16 restantes ou nao concluíram seus ritos de desapropria<,ao (doze conjuntos) ou nao contam com nenhum ato formal de transferencia do imóvel para o Municipio de Fortaleza (quatro conjuntos). Quanto á forma de aquisic,:ao destes imóveis ternos 57% dos conjuntos adquiridos por desapropriac,:ao, 29% dos conjuntos adquiridos por doac,:ao e 14% que nao tem nenhum meio de aquisi<,ao conhecido. Quanto as atividades para registro ternos que os 12 conjuntos que já sao de propriedade do Municipio de Fortaleza deverao ter os parcelamentos do solo de acordo com a Lei 6.766/1976, promovidos na forma de Conjuntos Habitacionais, devidamente registrados para posterior registro dos instrumentos individualizados para cada lote. A Leí 6.766 flexibiliza as normas de parcelamento do solo quando a área se tratar de conjunto habitacional de interesse social (Art. 4°, 11). Outra lei federal que traz 4

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