El derecho a la ciudad y la vivienda : Propuestas y desafíos de la realidad actual: XIII Encuentro ULACAV; V Jornada internacional de vivienda social
Programa de Arrendamento Residencial - Direito a cidade e a habita~ao sem o direito a participa~ao social. Dra. Nirce Saffer Medvedovski - Projeto Arquitetónico e Urbanístico VII - Faculdade de Arquitetura e Urbanismo - Universidade Federal de Pelotas- Cidade de Pelotas, Brasil - nirce.sul@terra.com.br Acad. Sara Roesler- Núcleo de Pesquisa emArquitetura e Urbanismo da Universidade Federal de Pelotas - Cidade de Pelotas, Brasil - sararoesler@hotmail.com Arq. Mateus Coswig - Núcleo de Pesquisa em Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal de Pelotas - Cidade de Pelotas, Brasil - mateus.coswig@gmail.com 1. INTRODUCAO A política habitacional do estado brasileiro tem se pautado em programas centrados na propriedade da casa própria, seja este acesso através do mercado ou propiciado por programas de auto-construgao, regularizagao fundiária ou cooperativismo. Poucas sao as experiencias que preconizam o aluguel social, restringindo-se ao ambito das políticas municipais e as medidas possibilitadas pelo Estatuto da Cidade (2001), como o direito de preempyao ou a concessao real de uso tem sido implementadas a passos lentos. Dentro deste contexto tem causado impacto e indagagao o novo programa habitacional, implantado desde o ano de 2000, que visa ofertar ao mercado unidades destinadas ao arrendamento residencial. A proposta de criagM do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, gerido e administrado pela Caixa Económica Federal - CAIXA, foi submetida ao Presidente da República no ano de 1999 como projeto de Medida Provisória 1 onde comparecemos principais objetivos do Programa e as justificativas para sua implementagao. Um dos focos da argumentagao para sua implementa9ao eslava centrado na constatagao de que os trabalhadores de menor renda estavam pagando valores de aluguel que comprometiam significativamente a renda familiar, e que estes representavam um percentual bem maior sobre o valor do imóvel do que os registrados para os segmentos da populagao com maior poder aquisitivo. Exemplifica a Medida Provisória que nas cidades de Sao Paulo e Rio de Janeiro os aluguéis pagos pelas famílias de até tres salários mínimos correspondiam a mais do que o dobro do percentual pago pelas famílias de renda mais elevada. Cita o documento: "Ademais, estudos apontam que, atualmente, do universo das familias com renda de até cinco salários mínimos, sessenta e cinco por cento delas comprometem mais de cinqüenta por cento da sua renda com o pagamento de aluguel, sem nenhuma perspectiva de ver tais despesas transformadas em investimento capaz de garantir a casa própria." (MP 1823- 002 24/06/1999). Outro argumento para a implementagao do arrendamento residencial foi a necessidade de dispensa de desembolso prévio e a diminuigao dos valores a serem assumidos mensalmente pelo beneficiário final, possibilitados pelo fato do Governo Federal repassar a fundo perdido parte dos recursos a serem utilizados no Programa, como forma de viabilizar o acesso da popula9M de 4 a 6 salários mínimos. lsto significa, conforme os comentários efetuados na argumentagao do documento, urna forma do Governo Federal conceder subsidio no inicio da operagao financeira. Esta possibilidade de redugao se dá, conforme a justificativa da MP: "Tendo em vista a inexisténcia de saldo devedor com incidéncia de encargos financeiros, a exemplo dos financiamentos tradicionais, o arrendamento propicia valor de pagamento 1 Mais tarde, se tornou a Medida Provisória 1823-002, de 24 de junho de 1999, reeditada até a Medida Provisória Nº. 2.135- 24 de 2001 . Versao Original fornecida pela Sra. Marisa Alves de Aguiar, Gerente de Produto do PAR/ GEPAR - Agencia Central CAIXA - Brasilia, setembro de 2005.
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