El derecho a la ciudad y la vivienda : Propuestas y desafíos de la realidad actual: XIII Encuentro ULACAV; V Jornada internacional de vivienda social

processo de participagao deve ser o mais transparente possivel, com a promoi;:ao de audiencias públicas, debates, publicidade e acesso a toda populagao de todos os documentos produzidos. Mas mesmo com essa grande enfase a participagao, durante a sangao presidencial foi vetado o parágrafo referente a anulagao do Plano Diretor caso o municipio desrespeitasse a particípagao. Com a ausencia desse dispositivo legal, muitos dos municipios chegaram a realizar os seus Planos Diretores sem a participagao popular. Com a entrada de um governo maís progressista na presidencia da república em 2003, pode-se perceber urna maior partícipayao popular nas deciséies do governo federal, principalmente com a ímplementai;:ao de Conselhos como o das Cidades com ampla participagao de diversos setores da sociedade. Dentre as resolugéies emanadas por esse Conselho se destaca a resolugao n°25 de 18 de margo de 2005 onde se enfatiza a aplicai;:ao da Lei 10.257 denominada de Estatuto da Cidade, assim como da obrigagao dos municipios de realizarem os seus planos diretores, mas em caráter especial reforgando a efetiva participagao da populagao e de associagéies representativas dos vários segmentos da sociedade na formulai;:ao, execui;:ao e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, em especial os planos diretores. A presente resolugao descrimina o percentual de membros da sociedade civil e do poder público, o amplo processo de divulgagao de todas as etapas de elaborai;:ao dos planos, até que a organizagao do processo deverá garantir a diversidade com a realízagao de debates por segmentos sociais, por temas e por divisoes territoriais, tais como bairros, distritos, setores entre cutres (Arts. do 3° ao 9°). Visao geral do Plano Díretor Participativo A criagáo do Ministério das Cidades e do Conselho das Cidades possibilitou urna melhor implementai;:ao e acompanhamento de agéies referentes a política urbana em nivel federal. Só a partir desse momento os instrumentos descritos no Estatuto da Cídade passam a ser implementados com maíor efetívidade, principalmente aoque se refere a democratizagao das agéies governamentais nos tres níveis de governo. O ano de 2003 foi marcado pelo grande avani;:o dado pelo novo governo federal, através da cria9ao do Ministério das Cidades, a realizagao da primeira Conferencia Nacional das Cidades (antes da realizagao da Conferencia Nacional foram realizadas inúmeras outras conferencias a nivel municipal e estadual em todo o Brasil), e a formai;:ao do Conselho das Cidades. As conferencias foram o marco do processo de descentralízagao das decíséies tomadas dentro do Minístério das Cidades, essas tinham dentre seus objetivos "identificar os principais problemas que aflígem as cidades brasileíras" e "construir referenciais para a política nacional de desenvolvimento urbano" (site do Plano Diretor Participativo, Ministério das Cidades). Em 2004 o governo federal criar o Programa de Fortalecimento da Gestáo Urbana como forma "de fazer chegar a cada um destes municipios o conhecimento e a potencialidade do Estatuto e do Plano Diretor como instrumento de gestao do território" (site do Ministério das Cidades), sendo esse o primeiro passo para a concretízagao da implantai;:ao do Estatuto e da elaboragao pelos municipios de seus Planos Diretores com participagáo popular. Em 2005 o governo federal lan<;:a a campanha Plano Diretor Participativo enfatizando a importancia da participagáo popular na elaborai;:ao, implementai;:ao e fiscalizai;:ao dos mesmos. O Conselho das Cidades comei;:a a entrar como órgao fiscalizador dentro desse processo, emitindo resolugéies que descriminam como deve ser o processo participativo e o conteúdo mínimo exigido dentro dos Planos Municipais. O Plano Diretor, instituido como forma de Lei municipal, se torna um importante instrumento de garantías para a promoi;:ao do direito a cidade e a moradia visando, entre outras finalidades, a ínclusao social através da regularízai;:áo fundiária e urbanística de assentamentos precários. O acesso a toda populai;:ao ao direíto a cídade se baseia principalmente na justa dístribuígao dos beneficios e ónus do processo de urbanízai;:ao. O objetivo é corrigir certas dístorgéies como forma de compensar perdas e ganhos excessívos em decorrencía dos investímentos públicos e privados em determinadas áreas da cidade. O disciplinamento do uso e ocupagao do solo entra na obteni;:ao do direito a cidade a partir do momento em que se evita por um lado a especulayao imobiliária e a retengao de solo urbano com fins especulativos, visando urna distribuigao racional de densidades e compatibilidade de usos. Um outro ponto que visa a

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