El derecho a la ciudad y la vivienda : Propuestas y desafíos de la realidad actual: XIII Encuentro ULACAV; V Jornada internacional de vivienda social

As primeiras reunioes sobre a legaliza9ao da !erra se iniciaram no final de 2002 mas o projeto se mostrava lento e infrutífero porque a comunidade em geral nao mostrava interesse, elas nao viam a necessidade do título da !erra, nao enxergavam ele como parte do direito a moradia. Para os moradores da Terra Prometida a casa era que representava, elas nao se sentiam amea9adas e para elas, independente de um título jurídico, elas tinham a propriedade das suas casas. O ordenamento jurídico traz como necessario para se ter um direito real o registro no cartório de imóveis de algum título. As pessoas se sentiam proprietarias sem este registro no cartório de imóveis e nao acreditavam na sua saida. Para eles a propriedade se confundía com o uso destes imóveis. Com a chegada do Projeto Costa-oeste as coisas come9aram a mudar. O Projeto Costa– Oeste era um projeto do Governo do Estado que visava a constru9ao de urna via paisagística na area, esta via eslava retirando várias famílias da área e estas, devido ao fato de serem ocupa9oes, nao tinham indeniza9oes de valor suficiente para adquirir outras casas. Foi a partir dai que as pessoas come9aram a ver a necessidade da titula91io de seus imóveis, viabilizando urna maior seguran9a nas suas posses. A lei federal 10.257/2001 traza usucapiao especial de imóvel urbano para fins de moradia que, na sua modalidade coletiva, se encaixaria para a comunidade. Mas urna vez ternos um descompasso entre o direito estatal e a realidade local pois ao se levar o instrumento para a comunidade se notou a sua inviabilidade devido ao fato de nem todos quererem entrar com a a9ao. O Escritório Frei Tito abandona aí a possibilidade da usucapiao coletiva e passa para a individual, só que, já com a a9ao impetrada, o ministério público come9a a apontar vários pontos que inviabilizam a a9ao. Apesar do avan90 institucional que ternos a legisla9ao estatal ainda nao responde as situa9oes concretas, apesar de existir a usucapiao, até o presente momento o judiciário nao vem privilegiando o direito a moradia dessas familias. Apesar dos avan9os institucionais ainda se pode falar de pluralismo jurídico pois os direitos alegados ainda nao sao reconhecidos pelo judiciário que é quem diz o direito no caso concreto em ultima instancia. Ternos no Pirambu também urna ocupa9ao urbana irregular, ocupa9ao esta que fica próxima da Terra Prometida só que esta é área da Uniao. O Pirambu é urna das ocupa9oes mais antigas da cidade e mais bem organizadas, tendo mais de 50 anos. O Governo Federal, através do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria do Patrimonio da Uniao articularam com o Governo do Estado do Ceará e do Municipio de Fortaleza a implanta9ao do Projeto Orla. O Projeto Orla é urna articula9ao entre os diversos entes federados em torno de urna gestao integrada da orla, em Fortaleza a constru9ao do Projeto girou em torno do direito a moradia. Dentro do Projeto Orla há a previsao de regulariza9ao fundiária do Pirambu. A primeira dificuldade é que ainda nao ternos um plano diretor prevendo as zonas especiais de interesse social. A regulariza9ao fundiária sem as ZEIS pode causar a expulsao branca das familias da área pois urna área na orla marítima conjugado com a constru9ao de urna via paisagística estimula o mercado imobiliário na área. Ent1io apesar do nosso arcabou90 institucional federal a debilidade do municipal prejudica a integra9ao daquelas pessoas no mundo formal. Outra dificuldade é que sem as ZEIS os indices de uso e ocupa9ao do solo destas áreas ficam inadequados á legisla9ao municipal, inviabilizando a aprova9ao de urna planta de loteamento na Prefeitura e posteriormente o registro desta no cartório de imóveis. Sem um loteamento registrado também fica inviável o registro dos títulos para a área. Mais urna vez ternos um direito no ambito federal, um no ambito municipal e outro no ambito local que nao se comunicam demonstrando as diferentes formas de direito, seja oficial (federal e municipal) ou nao oficial (direito da comunidade local, como ela se organiza). A informalidade urbana, no caso do Pirambu, n1io se encontra resguardada pelo direito municipal mas se encontra resguardado no direito federal, inviabilizando o acesso pleno ao direito á moradia. Considera~oes Finais Tanto na Terra Prometida como no Pirambu notamos na informalidade urbana urna alternativa de moradia, esta alternativa surge do nao atendimento de urna necessidade. A ocupa9ao urbana nao é um modo legal de acessar a moradia, só ai já notamos a existéncia de um outro direito, aquele em que a popula<;:iio de baixa renda se sente legítima para ocupar áreas para a sua moradia. 8

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