Perspectivas del derecho internacional contemporáneo: experiencias y visión de América Latina: volumen 2: la solución pacífica de controversias

DELIMITAgAO·DE COMPETENCIAS ENTRE A ORGANIZAgAO DAS NAgÓES UNIDAS ..• tem operado uma a1tera~ao relativa do equilíbrio ou separa~ao de poderes entre a Assembléia Ceral e o Conselho de Seguran~a, ori– ginalmente contemplado na Carta da ONU (ex.pansao da atua~ao da Assembléia). Também no plano processual decisório tem-se ve– rificado certas altera~oes pela própria prática internacional. As atividades da ONU nao tem se exaurido nas expressamente previstas em sua carta constitutiva, sendo inúmeras as ilustra~oes. Dentre as mais mareantes está o engajamento da ONU na questao da descoloniza~ao (particularmente a partir de 1960), que acelerou o processo de reconhecimento de um direito de autodetermina~ao, com importantes implica~oes inclusive para o capítulo da sobera– nia territorial no direito internacional contemporaneo. A ONU tem habitualmente externalizado sua atua~ao e decisoes através de resolu~oes, de conteúdo, significa~ao e relevancia variá– veis. Tampouco sao identicos os efeitos jurídicos de suas resolu~oes. Do multilateralismo no processo decisório da ONU tem se valido os Estados para até certo ponto compensar suas desigualdades de po– der no cenário internacional. Certas resolu~oes da ONU tem con– tribuído sobremaneira e de modos distintos para a forma~ao de normas do direito internacional geral, e .é injustificável que nos dias de hoje ainda nao constem das categorias de "fontes" do direi– to internacional enumeradas no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justi~a, pelas razoes já indicadas. Na prática, as técnicas mais amplamente utilizadas para assegu– rar a evolu~ao da Carta, e a ampla expansao da prática da ONU) tem sido principalmente o processo de interpreta~ao, e também a virtual nao-aplica~ao de certos dispositivos e a conclusao de acor– dos suplementares. Nao surpreendentemente, a ampla expansao da prática da ONU tem levantado em certos círculos a questao do controle da "legalidade" dos atos da ONU) e algumas propostas concretas vem recentemente sendo feítas nesse sentido. Sao visÍveis na Carta da ONU focos de tensao entre normas orien– tadas para o sistema internacional e normas voltadas para o Esta– do, conforme ilustrados, e. g., pela cláusula da "competencia na– cional exclusiva". Na ausencia de dispositivos da Carta concernen– tes a um procedimento para a aplica~ao daquela cláusula, os pro– prios órgaos da ONU tem assumido a interpreta~ao da matéria a luz de suas fun~oes específicas. Nao surpreende, pois, que a cláusula tenha sido "neutralizada" pela aplica~ao de outros dispositivos da Carta, e que a obje~ao da pretensa "competencia nacional exclusi– va" nao tenha logrado impedir a inclusao de determinados temas nas agendas de órgaos internacionais encarregados de seu exame e discussao ulterior em nÍvel internacional. Os órgaos internacio– nais tem entendido tal matéria como pertencente a sua esfera de competencias, as quais encontram-se intimamente ligadas aos pro– pósitos e fin da Organiza~ao das Na~oes Unidas. A obriga~ao dos Estados (membros) de solu~ao pacífica de con– trovérsias internacionais, consagrada no artigo 2 (3) da Carta da 77

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