Perspectivas del derecho internacional contemporáneo: experiencias y visión de América Latina: volumen 2: la solución pacífica de controversias
LA SOLUCIÓN PAcíFICA DE CONTROVERSIAS I F. On'ego y ]. lrigoill problema central, Jenks advertiu, em síntese pertinente: "O prin– cipio geral de solw;:ao pacífica tem sido claramente aceito pela Carta (da ONU), mas nem a Carta nem desenvolvimentos subse– quentes criaram qualquer obrigac;;ao de submeter disputas nao re– solvidas a jurisdi<;ao obrigatória. Na auséncía de tal obrigaC;;ao nao há garantía alguma de soluc;;ao. Há uma obrigac;;ao clara de naO resolver disputas pela fon;;a, mas a oPC;;ao deixada as partes de es– colher, dentre os possíveis mdos de soluc;;ao, métodos frequente– mente indecisos como negocÍa<;ao, investigaf,tao ou mediac;;ao resulta no impasse e nao na so]uc:;ao de uma propor<;ao substancial de casos"222. VI. CONCLUSOES Recapitulando os principais pontos desenvolvidos no presente estu– do, poderíamos resumí-los nas proposü;:6es que se seguem: A despeito do silt~ncio de sua Carta a respeito, é a ONU dotada de personalidade jurídica internacional, que a possibilita atuar no plano internacional como entidade distinta e independentemente dos Estados membros individuais. No que tange as competéncias de seus órgaos, a tese da interpretac;;ao literal da Carta, tradicional e conservadora, nao se encontra corroborada pela prática da pró– pria Organizac;;ao. A doutrina dos "poderes inerentes" da ONU in– corre no extremo aposta, nao refletindo com fidelidade e precisao a realidade (e. g., ao colocar as organizac;;6es intergovernamentais em plano de estrita igualdade jurídica como os Estados). É a dou– trina dos "poderes implícitos" da ONU a que logrou obter o maior número de adeptos, inclusive reconhecimento judicial da Corte In– ternacional de Justil:(a. Tal doutrina atribui poderes implícitos a ONU que sejam essenciais ao desempenho de suas tarefas, respeita– dos sempre os propósitos da ONU para que seja válido o exercício de suas fun~oes. Como já indicado, a doutrina dos "poderes implí– citos" tem na prática sido amplamente utilizada em campos de atuas:ao os mais distintos. Quanto a sua natureza jurídica, a Carta da ONU nao se apresen– ta nem como urna constituiC;;ao nem como um tratado a ser inter– pretado como qualquer outra convenc;;ao multilateral, mas antes como um tratado "sui generis" -a ser interpretado como talque dá origem a urna organiza<;ao internacional que passa a ter "vida própria, dotada que é de personalidade jurídica distinta da de seus Estados membros individuais e de órgaos próprios. A questao das competencias se poe tanto no ámbito in temo (distribuif,tao inter– na de competencias dos órgaos da ONU) quanto externo (rela<;oes entre a ONU e os Estados membros, e. g., a questao da "competen– cia nacional exclusiva"). No ambito interno, a própria prática """C. W. Jenks, The Wm'ld beyond the Cha1'ter', Lol1don, G. Allen Se Unwin, 1969, p. 165, e d. p. 166. 76
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