Perspectivas del derecho internacional contemporáneo: experiencias y visión de América Latina: volumen 2: la solución pacífica de controversias

LA SOLIJCIÓN PAcíFICA DE CONTROVÉRSIAS / F. Orrego y ]. higoilt .' fatos ou situa<.;óes legais concretas, ássim possibilitando a ado<.;ao de medidas ulteriores pelos órgaos políticos da ONU nos casos concre– tos (d. supra). Tres outras modalidades de exce<.;óes preliminares levantadas perante os órgaos políticos da ONU apresentam, a seu turno, um caráter relativo, dependendo até certo ponto das contin– gencias políticas dos casos em questao: electa una via (o EstadO que opta por determ~nado procedimento de solu<.;ao pacífica deve– rá em princípio seguí-lo), lis penderis e res judicata1 93 • As atríbui<.;óes do Conselho de Seguran<.;a podem ser apreciadas em perspectiva histórica. Conforme ressalta um grupo de especia– listas em relatório sobre o tema, enquanto a fun<;;ao primordial do ConseJho da antiga Liga das Na<;;óes era a de solw:;ao de conflitos, sendo peacekeePing (e aplica<;;ao de san<.;oes) uma fum;ao secundá– ría, no sistema da ONU a enfase é distinta: a fum;ao' primordial do Conselho de Seguran<;a é a de peacekeeping, para a qual se orientam seus poderes investigatórios específicos (sob o artigo 34) da Carta). Assim, pode o Conselho, e. g., estabelecer órgaos sub– sidiários e mesmo agir, sob certas circunstancias, como órgao de concilia<;ao. Os procedimentos utilizados tanto pelo Conselho quanto pela Assembléia Geral Hao exercerem sua competencia no tocante a solu<;;ao de disputas recaem quase que inteiramente sob seu arbitrio. Na prática ( ... ) tem eles nao raro assumido a fun– <;;ao formal de um órgao de condlia<;ao. Em geral seus esfon;:os de concilia<;;iio tem consistido em encorajar as partes a negociar, ou em colocar ao seu dispor os bons oficios dos presidentes do Consel– ho de Seguranc;:a ou da Assembléia Geral ou do Secretário Gera} ou os servic;os de um mediador, e em conexao com uma misao de observa<;ao de paz"194. Quanto aos métodos efetivamente utilizados pelos órgaos da ONU na soluc;ao pacífica de controvérsias, o quadro que constata– mos é o da diversidade. As nego e iar;oes tem por vezes interagido com outros meíos de solw:;ao pacífica. Assim, por exemplo. no contencioso Ambatielos (1952-1956), o insucesso das negociac:;óes precedeu a via judicial (perante a Corte Internacional de Justi~a) e arbitral, o mesmo ocorrendo no caso Minquiers e Ecrehos (1953) perante a Corte Internacional; por outro lado, a disputa sobre os l"'Cf. Discussao in ibid., pp. 102-149. '''Report ... , op cit. supra n. 174, pp. 15-16. Também Coí. ressalta que, a contrário do Pacto da Liga das Na<;oes, a Carta da ONU está mais voltada ao peacekeePing do que a solw;;ao de conflitos, relembrando que o sistema do rapporteur e as técnicas de concilia(:iio utilizadas pela Liga nao foram retoma– dos pela OI'U; Jean-Pierre Cot, La conciliation internationa/e, Paris, Pédone, 1968. p. 262. Observa Boyett que, no inIcio do século, a tend~ncia era pela institucionaliza<;ao e descentraliza<;.ao das técnicas de factfinding e concilia¡;:íio (Ato Ceral de 1928, tratados bilaterais). Com a ONU, no entanto, reverteu·se a tendéncia, no sentido de maior centraliza¡;:íio de factfinding e condlia¡¡ao pelo uso de seus órgaos (incIuindo os órgaos ad hac). Para o autor, seria atualmen· te indicada uma distin¡;:íio mais cIara entre factfinding e condlia<;ao, ao invés de lit,¡á-Ios como no passado. D. W. Bowett, op. cit. supra n. 176, p. 207. 70

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