Perspectivas del derecho internacional contemporáneo: experiencias y visión de América Latina: volumen 2: la solución pacífica de controversias

nELIMITA~O DE COMPETt!,:,CIAS l!:NTRE A ÓRGANfZA/(ÁO DAS NAO;:OES ÚNIDAS .•• canismos de solu~ao pacífica de conflitos (dentro e fora da ONU) sao acionados se as partes litigantes (membros ou nao da ONU) se dispoem a fazer uso deles 175 • . Assim, muito embora também o artigo 33 da Carta enuncie o prindpio da solu<,;ao pacífica de controvérsias internacionais, é fa– cultado aos Estados membros escolher a forma da solu~ao apropria– da. Os procedimentos do Conselho de Seguran~a (capítulo VI da Carta) sao suplementares aos métodos tradicionais de solu<;ao pa– cífica de litigios mencionados no artigo 33 (1) (e. g" negocia<;ao, investiga~ao, concilia<;ao, solu~ao judicial, recurso a agencias regio– nais) 176. Mas nem por isso se deve concluir que a questao esteja totalmente sob o controle da vontade dos Estados. Com efeito, deve-se ter em mente que o consentimento das par· tes litigantes nao é necessaário para que urna disputa seja levada perante o Conselho de Seguran<;a ou a Assembléia Geral, e nem mesmo para que o Conselho exerca seus' poderes investigatórios (sob o artigo 34) 171. O Conselho de Seguran~a pode agir por sua própria iniciativa (artigo 34) I a pedido de qualquer membro da ONU (artigo 35) ou em decorrencia de iniciativa do Secretário Ge– ral (artigo 99) 178. Assim, ilustrando o fato de que a competencia do Conselho independe da vontade das partes, ainda que uma des– tas se recuse a comparecer perante o Conselho poder á este examinar a situa<;ao a pedido de um Estado membro, da Assembléia Geral ou do Secretaário Geral; a inclusao da matéria em sua agenda po· derá dar-se (ainda que antes da determina<;ao de sua competencia). mesmo que o próprio Conselho decida posteriormente remové-Ia de Sua agenda l79 • Aquí um possível conflito interno de competencias entre a As– sembléia Geral e o Conselho de Seguran<;;a pode ~er ressaltado. Dis– poe o artigo 12 (1) da Carta da ONU que, enquanto o Conselho es– tiver exercendo as fun¡;:oes que a Carta lhe atribui em rela¡;:ao a de– terminada controvérsia ou situa~ao, a Assembléia se absterá de for– mular recomenda~oes a respeito (a nao ser que solicitada pelo Con· selho); ocorre, porém, que a Assembléia pode considerar que o Conselho nao esteja exercendo suas fun<;;6es, e assim julgar inapli– cável a sua própria competencia a limitas:ao do artigo 12 (1) da Car- ''"F. S. Northedge e M. D. Donelan. Intemational Disputes: the Polit¡eal Aspeets, London. Europa Publi., 1971, p. 241. Ressalta Jennings igualmente que a obriga<;ao contida no artigo 2 (3) da Carta da ONU nao implica no de· ver de utiliza\fao de determinado método de solu<;ao pacífica: a escolha dos métodos cabe aos governos ínteressados; R. Y. Jennings. "General Course on PrincipIes of International Law", Reeueil des Cours de l'Académie de Droit lntemational (1967) -n, p. 587. l7·D. W. Bowett. "The United Nations and Peaceful Settlement", Internatio– nal Disputes: the Legal Aspects. London, Europa Pub\., 1972, pp. 179-180. l11Report ... , op. cit. supra n. 174, pp. 8-14. "·Ch. Rousseau, Derecho Internacional Público Profundizado, Buenos Aires, La Ley. 1966. p. 328; Julius Stone. Legal Controls of International Conflict, N.Y., Rinehart & Co. Publ., 1954, pp. 187 e 193·194. ""D. W. Bowett. op. cit. supm n. 176. p. 182. 67

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