Perspectivas del derecho internacional contemporáneo: experiencias y visión de América Latina: volumen 2: la solución pacífica de controversias

DELlMlJAyÁO nE COMPETENCIAS ENTRE A Orir.ANIZAgÁO· DAS NAYÓES UNIDAS ••• competencia da Assembléia Geral para debater qualquer tópico (e recomendar medidas) dentro do ambito da Carta, o artigo M afir– mando o poder do Conselho de Segurans;a de investigar qualquer conflito ou situa~ao passível de colocar em perigo a paz e seguran~a internacionais independentemente da origem, ouoartigo 39 a res– peíto do seu poder para determinar a existencia de mua amea~a ou de urna ruptura da paz"164. '. . Assim, o disposto no artigo 2 (7) pode sem díficuldades ser "neutralizado" pela aplicas;1io de outros dispositivos da Carta. Urna ilustras;ao de que, por exemplo, a implementa9io dos direitos hu– manos pode vir a tornar-se um "tema legítimo de interesse inter– nacional" (international concern) é fornecido pelo parecer de 1950 da Corte Internacional de justip, no caso da Interpreta{:iio dos Tratados de Paz com a Bulgária, Hungria e Roménia, em que a Corte, ao refutar a objes;ao do artigo 2 (7) da Carta, indicou que a questao dos direitos humanos recaía sob o ambito do artigo 55 da Carta; no mesmo sentido, no parecer da Namíbia (1971), a Corte reconheceu expressamente "a existencia de obriga~oes legais ema– nando dos artigos 55 e 56 da Carta", o que condulÍria a condusao de que "para a Corte a questao de direitos humanos e nao-discri– mina~ao nao recai 50b o dominio reservado dos Estados mem– bros"165. Tanto a prática dos órgaos da ONU quanto as atas da Conferencia de San Francisco rejeitam a tese da pretensa "auto-interpreta~ao" pelos próprios Estados membros da cláusula da assim-chamada "competencia nacional exclusiva"lG6. Ao contrário, a evolu~áo da Carta da ONU pelo processo de interpreta~áo por parte de seus 6r– gaos indina-se pela expansao da jurisdi<;áo internacional'em detri– mento do dominio reservado dos Estados 16i • Poder-se-ia mesmo avan<;ur a sugestao de que, ao ter sido adotada na Conferencia de San Francisco a cláusula da "competencia nacional exclusiva", ge– rou ela sobretudo o efeito psicológico -e ilusório- de reasségurar a alguns Estados que a sua soberanía estaria desse modo preser– vada 16S . Na verdade, do empirismo da prática internacional a respeito, emerge, como fator constante em diversos casos que examinamos, a incapacidade de um Estado que interp5e uma obje~ao baseada na '·'A. A. Canc;ado Trindade, op. cit. supra n. 89, p. 41. '''Eduardo Jiménez de Aréchaga. op. cit. supra n. 49, pp. 176-177. Em úl– tima análise, cabe a maioria, simples ou qualificada, conforme requerer a Car– ta, reconhecer ou rejeitar a cxcec;:ao do dominio reservado; A. Verdross, 01'. cit. sulJra n. 74, p. 73; e d. Quincy Wright, 01'. cit. supra 11. 143, p. 56. looCf.• inte,' alia, 1. L. Claude Jr.. op. cit. supra 11. 22. pp. 166, 169 e 184. A esse propósito, sabe-se por exemplo. que "é um principio de direito interna– cional que ncnhuma parte [litigante] pode dar uma interpretac;:ao definitiva dc um tratado"; Quincy Wright. 01'. cit. sup,'a n. 143, p. 36. ""1. L. Claude Jr., 01'. cit supra n. 22. p. 186; e d. R. Zacklin, 01'. cit. su- pra n. 78, p. 182.' . )(lBA. A. Canc;:ado Trindade. 01'. cit. supra 11. 89, p. 41. 65

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