Perspectivas del derecho internacional contemporáneo: experiencias y visión de América Latina: volumen 2: la solución pacífica de controversias
LA SOLUCIÓN PACÍFICA DE CONTROVERSIAS I F. Orrego )' }. lrigoin capaz de funcionar por qualquer período de tempo em um mundo em transforma<;ao. Felizmente a preci~ao absoluta encontra-se além das capacidades da linguagem ordínária em que se redígem os instrumentos internacionais. Sempre há possibilidade para diferen– tes interpreta\oes e, como ressaltou o professor Kelsen (The Law 01 the United Nations, 1950, e suplemento, 1951), nenhuma inter– preta\ao pode com frequencia ser encarada como absolutamente correta. Mesmo que algumas das cláusulas operacionais parer;,:an precisas em seus termos, o preámbulo simbólico e as asserc;oes am– plas de propósitos e principios fornecem uma oportunidade vasta para suplementar, complementar, ou modificar seu sentido aparente. No en tanto, é possível que a Carta, dadas as circunstancias políti– cas de seu nascimento, pade\,a de um excesso de reda<;ao insuficien– te e consequente ambiguidade. ( ... ) (As) extraordinárias ambi– guidades e possibilidades de desesvolvimento divergente tornam o problema da interpreta<;ao da Carta da maior importancia. O futu– ro das Na\5es Unidas nao é determinado pela Carta mas pelo que dela se faz a medida em que a história evolui"160. Assim, nao é de se surpreender que na prática os órgaos da ONU, ao firmarem com versatilidade sua competencia para examinar casos concretos a despeito de objer;,:oes de domínio reservado, nao tenham impedido que os debates sobre competencia se entremeassem fre– quentemente com discussoes quanto ao mérito dos casos em pauta, tornando difícil o estabeIecimento de uma linha divisória clara en– tre os dois planos 161 • Na prática, os órgaos políticos da ONU tem simplesmente rejeitado objeSj5es por parte dos Estados a sua com– petencia ou tomado medidas aparentemente ignorando-as, e nem por isso se deve encarar tal prática como arbitrária, pois nada mais faz do que expressar uma interpretaSjao possível e mesmo razoável da cláusula -inserida na Carta- da competencia nacional exclusi– va, que constitui-se em fonte de toda a ambiguidade possive}162, Com efeito, a Carta da ONU nao contém dispositivo algum con· cernente a um procedimento para a aplica~ao daquela cláusula. Outros dispositivos da Carta (e. g., o artigo 33) "podem ser simul– taneamente interpretados de modo a tornar ín6cua a cláusula do dominio reservado. Obtém-se o mesmo resultado através da inter– preta<;ao dessa cláusula em combina~áo com outros dispositivos da Carta (tomada como um todo): os artigos 10 163 e 14 afirmando a 1!"Quincy Wright, op. cit supra n, 143, pp. 33-35. "nA. A. Can91do Trindadc, op. cit. supra n. 89, p. 26. ""'[bid., p. 42. Para urna minimiza"ao das qucstóes de "competéncia" em rela– "iio a considera.,ao de procedimcntos para solucao de disputas, d. K. Venkata Raman, "A Study of United Nations Intcrmcdiary Assistance in the Peaeeful Settlement of Disputes", Disputes Settlement through the United Nations (ed. K. Venkata Raman), N.Y., uNITARjOceana, 1977, p. 415. ""O artigo 10 da Carta da ot\u, por exemplo, atribuí it Assembléia Geral a competencia geraI de discutir e formular recomenda"óes sobre "quaisquer ques– toes Oll assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta" (en– fuse nossa). 64
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