Perspectivas del derecho internacional contemporáneo: experiencias y visión de América Latina: volumen 2: la solución pacífica de controversias
DELIMITA«;AO DE COMPETÉNCIAS ENTRE A ORGANIZA<;:ÁO' DAS ~A«;ÓES tJNlDAS ••• "legalista" da distribuir;ao de competencias entre os órgaos da ONU, mas venceu a tese da evolut;;ao gradual e interpretar;ao política por parte dos órgaos da ONU até mesmo da cláusula do domínio reser– vado 155 • A linha divisória entre q uestoes "ínternacionais" e "in– ternas" nao se encontra fixada pelos termos da Carta da ONU, mas vem-se desenvolvendo pela própria prática internacional, depen - dendo até certo ponto de um juízo politológico; assi, e. g., se con– sidera que urna questao afeta a paz e seguranr;a internacionais, re– cai de imediato sob a competencia da ONU. Ademais, a determina– r;ao das obrigar;oes de um Estado é "claramente urna funr;ao inter– nacional"1.56. Tampouco se encontram indica'S0es expressas na Carta sobre sua interpretar;ao autentica, muito embora a matéria tenha sido deba– tida na Conferencia de San Francisco 157 . O artigo 2 (7) é igualmen– te omisso, mas os debates do Comite 1/1 da Conferencia demonstra– ram que tal omissao nao visava facultar a cada Estado o poder de determinar se um assunto recaía ou nao sob seu domínio reserva– do; "a presun~ao era antes de que os vários órgaos da ONU senam competentes para faze-Io já que o problema era encarado como urna aplicat;;ao determinada da interpreta~ao da Carta"158. O mesmo dispunha o relatório a respeito aprovado pelo Comite IV /2 da Con– ferencia. Assim, conforme ressaltamos em monografia sobre o te– ma, "a atribui<;;ao ao órgao envolvido e nao ao Estado interessado da determinat;;iio se urna matéria estaría ou nao coberta pela limi– ta~ao do artigo 2 (7) evidencia a artificialidade desse dispositivo como salvaguarda da soberanía do Estado"lñ9. Nas observa~oes perspicazes de Quincy Wright, a Carta da ONU "nao é um modelo de reda~ao precisa. Está repleta de ambiguida– des e mesmo inconsistencias que possibilitam amplas divegencias de interpretat;;iio e desenvolvimento. E inevitável que alguns dispo– sitivos sejam vagos em um instrumento como a Carta. Um docu– mento preciso provavelmente jamais teria sido adotado pelos gover– nos, e se por um milagre tivesse sido adotado, ter-se-ia mostrado in- "i"Quincy Wright, op. cit. supra n. 143, pp. 53-55, e eL pp. 57-58, e 62-63. A deterrnina¡;áo das obriga«oes internacionais de um Estado é urna questao in– ternacional e nao interna (ibid., pp. 68, 67 e 65). '""[bid., pp. 68-70; Quiney Wright, "Is Discussion Intervention", American Journal 01 International Law (1956) p. 105. lZ1Nesse ponto a Carta da ONU difere das cartas constitutivas das agencias especializadas. Dentre as principais razoes para aquela omissao situava-se, no relato de Zacklin, Ha hostilidade da Uníao Soviética a no¡;ao de que o poder de interpl'eta~ao auténtica deveria ser atribuído a Corte Internacional de Justi\ra"; R. ZackIín, op. cit. supra n. 78, p. 181. J""A. A. Canc:;ado Tríndade, op. cit. supra n. 89, p. 15. '··Ibid., p. 16. Assírn, por exemplo, decorrido apenas um ano da adoc:;ao da fraseología daquele artigo na Conferencia de San Francisco, os debates da ONU acerca do caso espanhol "trouxeram a baila o cOllceito do 'international con· cern', abrindo um largo campo de as;ao, confirmado pela prática subsequente, em situas:Oes até entao consideradas como exclusivamente do dominio reserva– do dos Estados"; íbid., p. 41.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzc3MTg=