Perspectivas del derecho internacional contemporáneo: experiencias y visión de América Latina: volumen 2: la solución pacífica de controversias

DELIMITAyAO DE COMPETtNCIAS ENTRE A ORGANIZA~AO DAS NAyÓ,ES UNIDAS ••• que aplicam as normas jurídicas; no que tange as organiza~óes in– ternacionais, e em particular a ONU, na prática cada órgao princi– pal tem determinado a "legalidade" de seus próprios atos e o am– bito legal de suas func;:6es, para tal levando em conta sua própria prática 13a • Isso explica até certo ponto, por exemplo; a ampla lIti– liza~ao pela ONU de resolu~óes contendo dedarac;:óes ou outros pro– nunciamentos de natureza geral, por satisfazerem uma necessidade básica da chamada "sociedade internacional", em que Ha ausencia de órgaos legislativos permanentes e, em geral, a natureza nao-es– pecializada e nao institucionalizada do processo pelo qual é criado o direito internacional gera urna falta de estabilidade e precisao em muitas regras nao-convencionais, contradic;:oes frequentes entre certas regras, e lacunas relativamente numerosas observadas naque– la ordem normativa"137, Recentemente tem ressurgido um interesse maior no tema da "le– galidade" dos atos das organizac;:oes internacionais. Mesmo os pro– ponentes e partidários da doutrina dos "poderes implícitos" admi– tem a necessidade do desenvolvimento de técnicas de revisao ou controle dos atos das organiza(joes internacionais (e. g., pela Corte Internacional de Justi«;:a, ou nas linhas dos tribunais administrati– vos da ONU e da OIT) 138, particularmente no caso da ONU cuja atua– c;:ao é de grande relevancia para o direito internacional contempo– raneo. Isto nao significaria necessariamente um abandono da dou– trina dos "poderes implícitos", dado quemesmo os que em princí– pio se lhe opoem admitem todavia que em casos concretos pode-se configurar urna "competencia implícita" da Organiza¡;;ao desde que decorrente da interpretac,:ao de dispositivos de sua carta constituti· va e nao como regra do direito internacional 139 • As técnicas mais comuns para a determinac;:ao da "legalidade" de atos da Organizac,:ao em caso de conflito sao o envio do caso á Corte Internacional de Justic,:a para um parecer, ou o recurso a urna comissao de juristas ad hoc para interpretac,:ao 140 (ainda que tecnicamente nao obrigatória na ausencia de emenda da Carta nesse sentido), Resoluc;:oes recelltemente adotadas pela Assembléia Geral contra dois Estados (África do Sul e Israel) tem atraído as atenc;:óes de alguns círculos para o tema da implantac;:ao do due process of law nas Nac;:oes Unidas. AIgumas sugestoes tem sido oferecidas nos últimos anos, por exemplo: ao se verificar uma razoável obje(jao a urna mo¡;;ao perante a Assembléia Geral, a "legalidade" da decisao deveria ser examinada por um outro órgao, e. g" poder-se-ia solici– tar a Consultoría Jurídica (Legal Counsel) da ONU um relato dos '''"Jorge Castañeda., op. cít. supra n. 60. p. 15. lB7Ibid., pp. 169-170. 188Cf. R. Rhan, op. cit. supra n. 52, p. 222. 139G. 1. Tunkin. op. cit. supm n. 3, pp. 24·25. "oRalph Zacklin, op. cit. supra n. 78, pp, 181·182; L. B. Sohn, "Enabling the Unítcd Statcs to Contest 'IIlega!' United Nations Acts"¡ 69 American Jou,-rlaf 01 lntematíonal Law (1975) pp. 852-854. 59

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