Perspectivas del derecho internacional contemporáneo: experiencias y visión de América Latina: volumen 2: la solución pacífica de controversias
LA SOLUCIÓN PAciFICA DE CONTROVERSIAS / F. Orrego )" ]. lrigoin selho de Seguraw¡:a nao invalidaria decisao tomada por aquele ór– gao: em 1971, no caso das Consequencias Jurídicas para os Estados da Presenfa Continuada da África do Sul na Namíbia (África do Sudoeste), a Corte afinnou que a resolw¡:ao do Conselho de Segu– ran~a de 1970 declarando ilegal a presen~a continuada da África do Sul na Namíbia niio era inválida em razao da absten~ao na vO– ta~ao de dois de seus membros permanentes 90 • Firmou-se pela prá– tica o princípio de que a absten~iio ele membro permanente do Conselho nao equivale a veto. Ainda mais recen temen te, mna nova técnica de processo decisó– rio dos organismos internacionais vem atraindo a aten~ao dos estu– diosos e seu reconhecimento como princípio: a técnica do consenso. Visa este assegurar a eficácia dos resultados, com base na premissa de que um acordo negociado é sempre melhor do que um pronun– ciamento unilateral, particularmente no seio de organiza~oes am– plas como a ONU -esta com mais de 145 membros- exercendo inú– meras fun~6es e atividades 91 • Assim, foi o consenso usado pelo ECOSOC, nos trabalhospreparatórios para a Conferencia Mundial da ONU sobre Popula~ao (Bucareste, 1974), assim como nos debates (sobre regras processuais) da Comissao da ONU sobre Popula~ao. Na corren te 3" Conferencia da ONU sobre Direito do Mar (1974 em diante) , teve aceita~ao geral a técnica do consenso (a despeito da ausencia de regras escritas sobre ela). No transcorrer dos trabalhos práticos da Conferencia sobre Direito do Mar, tem-se procurado, de início, obter-se por consenso um acordo geral, e somente quan– do este nao é "preliminarmente" obtido procede-se á vota~ao da questa0 92 • Na UNCTAD, a técnica do consenso foi contemplada na P Confe– rencia (Genebra, 1964), e utilizada nas ~~, 3:). e 4:). Conferencias (Nova Délhi 1968, Santiago 1972, e Nairóbi 1976, respectivamen– te). Esta tendéncia parece ter se cristalizado particularmente na 2~ Conferéncia, quando numerosas decisoes em matéria económica fo– ram tomadas por consenso (e nao vota~ao tradicional). Ocorreu que os representantes dos Estados participantes logo se aperceberam de que um organismo como a UNCTAD nao poderia funcionar regu– larmente em meio a simples e constante confronta~ao política en– tre países mais e menos desenvolvidos. Donde a busca de solu~6es globais, nao raro mediante acordos entre posi~oes de blocos, como parte de um processo fIexÍvel e sem excessivo formalismo. Por ve– zes reconhecia-se, no próprio texto adotado, que as soluc;:oes nele !»¡e] RejJOTts (1971) p. 22, cit. in J. G. Starke, oj}. cit. sllpm n. 6, pp. 602 e 607·608. Ole. W. Jenks, "Unanimity, the Veto, Weightcd Voting, Special and Simple Majoritics and eonsensus as Modes of Dccision in International Organizations", Cambridge Essays in lntemational Law -Essays in Honour 01 Lord MeNa;", London, Stcvens/Oceana, 1965, pp. 48-63. ·'D. Vignes, "Will the Third eonference on the Law of the Sea Work Ac– cording to the eonsensus Rule?", 69 American ]oumal 01 lntemational Law (1975) pp. 119-129. 48
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