Perspectivas del derecho internacional contemporáneo: experiencias y visión de América Latina: volumen 2: la solución pacífica de controversias
LA SOLUCIÓN PACÍFICA DE CON1'ROVERSIAS / F. Orrego y ]. lrigoin Tem-se advertido que tal modifica~ao das fun<;6es respectivas da Assembléia e do Conselho mediante uma interpreta<;ao contra le– gem nao deve ser necessariamente encarada como uma "transfen– cía" dos poderes do Conselho a Assembléia, mesmo porque a As– sembléia só poderia agir por meio .de recomendacoes em matérias em rela<;ao as quais o Conselho tería agido -se nao paralizado pe– lo veto- através de decisoes 82 . É oportuno lembrar que a resolu~ao "Uniting for P.eace" nao se baseou expressamente no artigo 10 ou 11 da Carta, preferindo recitar os dais primeiros parágrafos dos propósitós da ONU constantes do artigo 1 Ha. Mas nao é·este o único exemplo. Fenómeno de origens semelhan– tes ocorreu ao engajar-se a Assembléia Geral em temas como a des– coloniza<;ao e o desenvolvimento económico, canalizando para si ao menos parte das aten<;oes que anteriormente encontravam-se volta– das para o Conselho de Tutela e o Conselho Económico e Social (ECOS oc) . Assim, a Assembléia Geral veio a tornarse o órgao pre– ponderante, o mais influente, o plenário por excelencia de todo o sistema da ONU M , muito embora a Carta da ONU atribua ao Con– selho de Seguran~a a competencia para tomar medidas relativas a solw;:ao pacífica de controvérsias (capítulo VI) e a ameaps a paz, ruptura da paz e atos de agressao (capítulo VII), e atríbua a As– sembléia Ceral competencias bem específicas (relativas a, e. g., ad– missao, suspensao e expulsao de membros; contribuir¡:6es financei– ras; elei<;ao de membros do Conselho de Seguran<;a, do ECOSOC e do Conselho de Tutela; nomea<;ao do Secretário-Ceral; elei<;ao -junta– mente com o Conselho de Seguran<;a- de juízes membros da Corte Internacional de ]ustÍl;¡a; acordos e or<;amento da ONU; órgaos subsi– diários; staff do Secretariado) 85. Mesmo no plano processual decisório verificam-se certas altera– <;6es pela prática internacional. De início, sabe-se que a desacredi– tada regra da unanímidade, adotada na Liga das Na<;6es, foi substi– tuída no sistema da ONU pela regra da maioría, seja simples (As– sembléia Geral para questoes "nao-importantes", ECOSOC, Conselho de Tutela e agencias especializadas), seja qualificada (Assembléia Ceral para quest6es "importantes" e agencias especializadas para determinados casos) 80. No entanto, subsiste um resquício do velho principio da unanimidade no método seguido pelo Conselho de Seguranc;:a, que requer número especificado de votos afirmativos: para questoes processuais, votos afirmativos de quaisquer nove mem– bros, para as demais questi'íes votos afirmativos de nove membros "'R. Zacklin, op. cit. supra n. 78, p. 188. "'F. A. Vallat, op. cit. supra n. 79, p. 265, e ef. pp, 266-267. "'Cf. e. g.,I. L. Claude Jr., op. cit. supra n. 22, pp. 180-181, 177 e 179. ""F. A. VaIlat, op. cit. supra n. 79, pp. 226·229. SIlR. Y. JennÍngs, "General Course on PrincipIes of Intemational Law, Re– cueil des Cours de l'Académie de D1'Oit International (1967) pp. 592-595; A. EI·Erian, "The Legal Organization of International Society", Manual 01 Pub/íc lntemational Law (ed. M. Sorensen), London, MacMiJlan, 1968, pp. 90-92 e 98·100. 46
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