Perspectivas del derecho internacional contemporáneo: experiencias y visión de América Latina: volumen 2: la solución pacífica de controversias

LA SOLUCiÓN PACÍFICA DE CONTROVERSIAS I F. Orrego y J. lrigoin e conforme já indicado, podemos distinguir, em primeiro lugar, as competencias delimitadas dos órgaos da ONU (tendo em mente as func;:oes e poderes tanto da Organizac;:ao como um todo quanto de seus órgaos componentes); e, em segundo lugar, a delimitac;:ao de competencias entre, de um lado, a Organiza¡;;ao (e seus órgaos), e, de outro, os Estados membros (e mesmo os Estados nao-membros) . A ilustra¡;;ao mais pertinente desse segundo aspecto, e dos conflitos que pode gerar, encontra-se na controvertida cláusula da "compe– tencia nacional exclusiva", consagrada no artigo 2 (7) da Carta da ONU. Mas comecemos pelo exame da própria natureza da Carta. 1. Carta da ONU: Constituir;:(io ou Tratado? Há alguns anos atrás, era preocupa¡;;ao corrente dos ana1istas a de se saber se a Carta de uma Organiza.¡:ao como a das Na~5es Uni– das deveria ser tida como uma constitui~ao ou um tratado 75 • De– pendendo da resposta que se viesse a dar a essa questao, seriam dis– tintas as implica.¡:óes para a própria prática da Organiza¡;;ao. Um exemplo mareante é a questi'io do reIacionamento da ONU com os Estados nao-membros, consoante os artigos 2 (6), 93 (2), 35 (2) e 50 de sua Carta. Ainda que se considerassé ter sido a ONU criada no molde tradicional voluntarista, i. e., por meio de um tratado multilateral produzindo efeitos apenas inter partes, hoje vem ela se movento além dos confins de sua natureza jurídica original para a realiza~ao de seus propósitos, contribuindo para a forma~ao de novos princípios do direito internacional gera17 6 • Felizmente hoje já há um consenso generalizado de que a Carta da ONU nao é um tratado como qualguer outra convenr,:ao multila– teral nem tampouco una "constitui.¡:ao"; é um tratado "sui generis", a ser interpretado como tal, que di origem a uma complexa enti– dade internacional que passa a ter "vida própria"77. Na lúcida ob– serva~ao de Zacklin, o tra.¡:o característico de instrumentos consti– tutivos como a Carta da ONU é o de que "criam eles órgaos capazes de assumir uma identidade distinta e uma entidade possuindo uma personalidade jurídica distinta da de seus Estados membros indivi– duais. Esse elemento organico-constitutivo serve nao apenas para distinguir tais instrumentos de outros tratados muItilaterais mas é 7ópara urna discussao da rnatéria, d. S. Rosenne, "ls the Constitution of an lntemational Organizatíon an lntemational Treaty?", 12 Comunica;;ioni e studi (1966) pp. 23·89. 7·D. Nincic, The Pmblem 01 Sovereignty in the Charter and in the P1'actice of the United Nations, The Hague, M. Nijhoff, 1970, pp. 304·321. "'Cf., e. g., C. Panl1, op. cit. supra n. 65, pp. 110 SS.; G. 1. Tunkin, op. cit. supra n. 3, pp. 18·19; J. G. Kirn e J. M. Howell, Coniliet 01 lnternational Obligatíons alld State lnterests, The Hague, M. Nijhoff, 1972, pp. 9 ss.; M. K. Nawaz, "Law and International Organization - A Perspective on the United Nations", 17 Indian Journal 01 lnternational Law (1977) p. 237, e cf. pp. 234·241. 44

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