Perspectivas del derecho internacional contemporáneo: experiencias y visión de América Latina: volumen 2: la solución pacífica de controversias
LA SOLUCIÓN PACÍFICA DE CONTROVERSIAS / F. On'ego y J. Irigoill lhe atribuidos pela necessária implicar;ao de que sao essenciais ao desempenho de suas tarefas"48. A partir de entao, em recente ponderar;ao de outro Juiz da Cor– te, findava "o tradicional monopólio da personalidade internacio– nal pelos Estados", monopólio este que, aliás, nao era inerente a estrutura do direito internacÍona1 49 • A Corte reconhecia que, pa– ra a própria atuar;ao da ONU no plano internacional e a realizar;ao de seus propósitos tornava-se "indispensável" a atribuÍ!,:ao de per– sonalidade internacional, mesmo por ocupar a ONU em certas ques– toes uma posir;ao distinta da de seus membros, estando inclusive "sob ° dever de, se necessário, fazer lembrar-Ies de certas obri– gar;5es"50. No que tange a doutrina dos "poderes implícitos" propria– mente dita, tal como adotada pela ONU, vale ressaltar que ela se inspirou até certo ponto no direito constitucional norteamerica– no (em que os poderes do governo federal encontram-se enume– rados na Constituir;ao ao passo que os demaís poderes dos Esta– dos membros hao de ser liberalmente interpretados), bastando re– lembrar a asserr;ao do Chief Justice Marshall (caso McCulloch venus Maryland, 1819) 5J de que sao constitucionais os poderes concoantes com o texto e o espirito da Constituir;ao e recaindo soh seu ambito. É o que relata Rahmatullah Khan, autor de rica mo– nografia sobre o tema, que julga oportuno advertir que a "ado– r;ao" pela ONU dadoutrina dos "poderes implícitos" nem por isso atribui carte blanche a Organizar;ao: nao se trata de poderes extra– ordinários atribuídos á ONU, que a transformem em um "super-Es– tado", mas de poderes que recaem sob os propósitos professados da Organizar;a0 52 . Aliás, a própria Corte de Raía ressaltou no caso das Reparafoes de Danos que os poderes implícitos atribuidos a ONU devem ser· "essenciais ao desempenho de suas tarefas"G3. As competencias da Organiza/Sao veem-se, assim, determinadas, pelos seus propósitos, que devem ser respeitados para que o exercício de Suas funr;5es seja válido 54 • A doutrina dos "poderes implícitos" tem na prática sido ampla– mente utilizada em distintos campos de atua/Sao. Citemos alguns exemplos. No dominio propriamente interno da Organiza~ao, e. g., seu poder de estabelecer um sistema jurídico pr6prio, independen- "lbid., p. 182; o parecer refere-se a uma decisao de 1926, no mesmo sen· tido, da antiga COl'te Permanente de Justis;a Internacional (¡bid., pp. 182-183). ··Eduardo Jiménez de Aréchaga, "International Law in the Past Third of a Century", 159 R'ecueil des Cours de l'Académie de Dl'oit lntemational (1978) pp. 170-171. ""IC] Reports (1949) pp. 178-179. ·'Cf. Quincy 'Wrights, lntemational Law and the United Nations, Bombay! Calcutta/New Delhi, 1960, p. 31 n. 33. ""Rahmatullah Khan, Implied Powel's of the United Natiom, Delhi/Bombay I Bangalore, Vikas Pub!., 1970, pp. 1-222. "'¡C] Reporls (1949) p. 182. "Paul Reuter, "Principes de droit international publíc", 103 Recueil des Cours de I'Académie de Droit lntemational (1961) pp. 519-524. 40
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