Perspectivas del derecho internacional contemporáneo: experiencias y visión de América Latina: volumen 2: la solución pacífica de controversias

DELlMITAC;:AO DE COMPETENCIAS ENTRE A ORGANIZAC;:.\O DAS NAC;:ÓES UNIDAS ••• seria entre Estados e organiza<;5es intergovernamentais, de um lado, e entidades "nao-soberanas" (e. g., organiza<;oes nao-governamentais e indivíduos), de outr0 43 • Aqui, novamente, parece haver algum exagero, bastando recor– dar a pondera<;ao da pr6pria Corte Internacional de ]usti<;a, no pa– recer de 1949 sobre o caso das Repara~6es de Danos) de que "en– quanto o Estado possui a totalidade dos direitos e deveres interna– cionais reconhecidos pelo direito internacional, os direitos e deve– res de urna entidade tal como a Organiza<;ao devem depender dos, prop6sitos ou run<;5es especificadas ou implícitos em seus docu– mentos constitutivos e desenvolvidos na prática"44. No que diz respeito as atividades das organíza<;óes internacionais que se estendem mais além dos dispositivos de suas cartas constitu– tivas, cabe enfim ressaltar a adverténcia de Tunkin de que antes de ser considerar tais práticas como criadoras de normas do direito in– ternacional geral é necessário verificar se configura realmente o elemento de oPinio juris, sua efetiva aceita<;ao pelos Estados como formadoras de regTas direito internacional geral; o caráter inter– estatal de urna organiza<;ao como a ONU nao deveria ser esquecido, urna vez que ela nao poderia existir totalmente independente dos Estados membros, como parecem pretender os proponentes da dou– trina dos "poderes inerentes" da Organiza<;a0 45 • 3. A Doutrina dos "Poderes Implícitos" e sua Aplica{ao na Prática da ONU A doutrína dos "poderes implícitos" da ONU recebeu reconhecimen– to judicial, pelo qual se impos definitivamente, na dccisao da Cor– te Internacional de Justi<;a de 1949 no caso das Repara~oes de Da– nos, considerado por um de seus ex-Juízes (McNair) como "prova– velmente o mais importante parecer emitido pela Corte"46. Na ocasülo, a Corte, ao afirmar a personalidade jurídica internacional da ONU e sua capacidade de apresentar reclamac;:óes internacÍonais contra um governo responsável com vistas a obter repar<;ao de da– nos causados a seus agentes no exerdcio de suas func;:5es, dispos in~er alia que "os direitos e deveres de urna entidade como a Orga– niza<;ao devem depender de seQS propósitos e fun<;5es, especificados ou implícitos em seus documentos constitutivos e desenvolvidos na prática"47. Acrescentou a Corte que "de acordo com o direito in– ternacional, deve-se considerar a Organizac;:ao como possuidora de poderes que, embora nao expressamente constantes da Carta, sao- "'Ibid., p. 91. Na visao do autor, estas últimas, sim~ seriam sujeitos "deriva– dos" do direito internacional se assim expressamente reconhecidas pelos sujei– tos "necessários" do direito internacional, as entidades soberanas: ¡bid., p. 92. ....IC) Reports (1949) p. 180. <OC,. l. Tunkin, op. cit. supm n. 3, pp. 21-23. •6J. E. S. Fawcett, "The United Nations and lnternational Law", The Evolv– ing United Nations: A Prospect lor Peace? (ed. K. J. Twitchett). London, Europa Publ., 1971" p. 58. "¡e) Reports (1949) p. 180. 39

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