Perspectivas del derecho internacional contemporáneo: experiencias y visión de América Latina: volumen 2: la solución pacífica de controversias

LA SOLUCiÓN PACÍFICA DE CONTROVERSIAS I F. On'ego y J. lrigoin titutiva defina detalhadamente a organíza~áo interna, fun~5es, po– deres e procedimentos da Organiza~ao; tuda islo, e a distribui~ao de poderes e competencias, podeser feito, á luz da carta constituti– va, pelos órgaos internos da Organizac;;ao, particularmente seu pIe– nário, a Assembléia Gera}34. Dado que a Urganizac;;ao detém a capacidade inerente para des– empenhar tais atos (que esteja na prática em condi<;oes de desem– penhar), podem daí decorrer direitos e obriga~oes sob o direito in– ternacionaJ35. Os critérios para o exame da ONU como sujeito do di– reito internacional encontram-se na existencia de órgaos que exter– nalizam a vontade da Organiza¡;;ao sem estarem sujeitos a Estado al– gum 36 • Satisfeitos tais critérios (áticos configura-se consoante o di– reito internacional geral (e nao dependendo da carta constitutiva da Organiza~ao ou da intenc;;ao de seus redatores) a personalidade internacional da ONU 37 . Tal personalidade é objetiva também no sentido da responsabilidade internacional por seus próprios atos 1Jis-á-vis Estados membros assim como nao-membros 38 • Vale destacar um derradeiro aspecto da tese de Seyersted. Con– forme já ressaltado, a carta constitutiva normalmente delimita os propósitos da Organiza¡;;ao, e esta se engaja em muitas atividades além das previstas na carta; a validade de decis5es de agir nesse sentido pode ser desafiada internamente por uma minoria de Esta– dos membros, mas sao válidas para todos as decisoes tomadas (de acordo com os propósitos da Organizac;;ao). Assim, as limita~oes porventura contidas na carta constitutiva representam restrisc5es internas que nao afetam ou limitam a personalidade e capaddade internacional propriamente ditas da Organizac;;ao s9 • A despeito de sua aparente for~a lógica, a tese de Seyersted mos– tra-se vulnerável em alguns pontos. De inicio, é sempre temerário falar, como o faz o autor, de organiza~óes "supranacionais" ou de atos "soberanos" de organizac;;oes internacionais 4Q . A terminologia é inadequada e nao refIete com fide1idade e exatidao a realidade. Ep¡ segundo lugar, em toda a sua obra, Seyersted insiste cm que do ponto de vista jurídico a situa~ao ou posi¡;;ao das organiza~oes internacionais é semelhante á dois Estados, é virtualmente a mesma, sendo as diferen¡;;as apenas de fát0 41 • Seyersted é peremptório ao afirmar que "as organiza~oes intergovernamentais estao basicamen– te na mesma posi~ao jurídica que os Estados' e que "a grande dife– renc:;a que existe entre Estados e organiza~oes intergovernamentais é de fato e nao de direito"42. Assim, a principal distinc;;ao jurídica "'[bid., pp. 53-54. "lb id., pp. 55-56. ··lbid., pp. 61 e 99. "'lbid., p. 100. "lbid., p. 106. ··[bid., pp. 85·86, 57 e 109. '"Cf. ibid., pp. 28, 44, 47, 62, 69·70, 81 e 110. "Cf. ¡bid., pp. 46, 60, 96 e 100. "[bid., pp. 50 e 90. 38

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