Perspectivas del derecho internacional contemporáneo: experiencias y visión de América Latina: volumen 2: la solución pacífica de controversias

DELllIUTAyÁO DE COMPETtNCIAS ENTRE A ORGANlZAyAO DAS NAyOES UNIDAS ••• 2. A Doutrína dos "Poderes lnerentes" da ONU A doutrina dos poderes inerentes da ONU tomou forma prinpalmen– te a partir do parecer da Corte Internacional de Justi~a de 1962 no caso de Certas Despesas da ONU. A Corte admitiu ínter alía que toda a~ao tomada pela ONU que se mostre apropriada para a reali– za~ao de seus propósi tos expressos nao pode ser considerada como ultra vires da Organiza~a027. No ano seguinte o internacionalista noruegues Finn Seyersted publicou disserta~ao em que desenvolve sistematicamente a matéria e se mostra um ardoroso defensor da doutrina dos poderes inerentes da ONU. Argumentando naturalmente que as atividades da ONU ultrapas– sam em muito os dispositivos expressos de sua carta constitutiva, Seyersted mantém que uma organiza¡¡:ao como a ONU) a exemplo dos Estados, "tem uma capacidade jurídica inerente de desempenhar quaisquer atos ínternacionais ou 'soberanos' que esteja em urna po– si~ao prática de desempenhar"28. Nem todos os poderes exercita– dos pela ONU decorrem necessariamente de sua carta constitutiva, uma vez que esta define e limita mais propriamente os propósitos da OrganiZa¡¡:a0 29 • Há, ademaís, limita~5es que decorrem nao pro– priamente da carta constitutiva, mas do direito internacional ge– ral 30 • Assim, para Seyersted, as limita~5es das propósitos da Organi– za~ao contidas na carta constitutiva "nao sao geralmente relevantes a quesHio de competencia da Organiza<;¡ao de desempenhar quais– quer tipos de atos internacionais, mas dizem respeito tao somente a questao de para que propósitos pode desempenhar tais atos"31. Por conseguínte, a personalidade e as capacidades internacionais da ONU) nessa linha de raciocínio, nao dependem do disposto em sua carta constitutiva ou da intencao de seus redatores. Estabelece-se sua personalidade internacional pelo "fato objetivo de sua existén– cía") sendo as capacidades internacionais inerentes á ONU (como aos Estados), e nao delegadas pelos dispositivos de su carta constituti– va, ou neles implícitas 32 • Urna vez criada a Organiza¡¡:ao, de qual– quer modo que seja, torna-se ipso facto um sujeito do direito ínter– nacional 33 • Sao sua existencia e seu funcionamento efetivos que tem relevancia, Ulna vez que nao é necessário que sua carta cons- "'IC] Reports (1962) p. 168. ""F. Seyersted, Objective Interna/ional Penonality 01 Intergovernmental Oro ganizatiolls, Copenhagen, 1963, p. 28, e cí. p. 91. ""lbid., pp. 29 e 35. Seria impraticável enumerar na carta constituitiva to– dos os atos que estaría a Organiza~ao autorizada a praticar. Tal enumera<;ao .iamais seria exaustiva, e poderia adefais induzir a conc1u<;ao errónea de que a Organiza<;lio nao teria capacidade de praticar atos outros que os expressa– mente enumerados em sua carta constitutiva; ¡bid., pp. 1l0-1l1. 30lbid., pp. 37·38. 3IJbid., p. 40. "[bid., p. 45, e d. p. 99. "'[bid., p. 46. . 37

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzc3MTg=