Migración internacional de enfermeras/os de América Latina 2010-2019

110 Migración internacional de enfermeras/os de América Latina 2010-2019 2000 e de 40.000 enfermeiros anuais nos últimos 4 anos, é de se esperar, tendo em vista o mercado de trabalho em saúde altamente precarizado, que parte destes profissionais, conforme apontado, esteja desempregada, subempregada, ou até ainda, não se inscreveu nos Conselhos Regionais. E assim, a incapacidade de absorção dos enfermeiros brasileiros no país, pode estar se transforman- do em potencialidade emigratória. Impulsionada ainda mais pelo crescimento da força de trabalho de enfermagem no Brasil ou de 2.565.116 milhões de profissionais em 2021 (630.497 enfermeiros, 1.495.139 técnicos, 439.146 auxiliares de enfermagem e 334 obstetrizes), a qual, além de não ser po- tencialmente absorvida, encontra-se à mercê de aviltantes salários, de trabalhos de longas jornadas, e de desvinculação trabalhista legal. Evidentemente que os enfermeiros estrangeiros visualizam este contexto da enfermagem brasileira. Mesmo que economicamente o Brasil atue como subcêntrico na América do Sul, as condições so- ciais são fatores de expulsão, ou de não atração de imigrantes, sequer de imigrantes intrarregionais, menos ainda, daqueles extrarregionais. Como verificado, o país tem escassa participação no movi- mento imigratório de enfermeiros. Se em 2005 existiam 92 imigrantes, em 2021 passou a receber 176 enfermeiros (74 no período 2010 a 2019). Este movimento imigratório não constitui nenhum formato característico de migração, seja de agrupamentos/reagrupamentos, de fluxos ou de corren- tes. Apresenta sim, a utilização de mão de obra peruana no interior amazonense e a característica de imigração de caráter de decisão individual e ou familiar, de escassos profissionais de diversas origens, diluídos em quase todo o país. Portanto, pode-se concluir que os imigrantes não impactam, tanto na força de trabalho da enfermagem, quanto nos RHS, e que, já historicamente, o Brasil não se apresenta como um país de destino atraente para a imigração de enfermeiros. Referências Botega, L.R. Os dilemas da livre circulação de trabalhadores no Mercosul. Revista Latino-America- na de História; v.1, n. 3, março 2012. Disponível em: Dialnet-OsDilemasDaLivreCirculaçãoDetrabal- hadoresNoMercosul Acesso em: 07 nov. 2021. BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei No 7.498 de 25 de Junho de 1986. Dispõe sobre a regula- mentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/17498.htm Acesso em: 06 de nov. 2021. BRASIL. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. LEI No 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: http://portal.mec . gov.br/seesp/arquivos/pdf/lei9394_Idbn1.pdf Acesso em: 06 de out. 2021. BRASIL. 2001. RESOLUÇÃO CNE/CES No 3, de 7 de novembro de 2001. Institui Diretrizes Curricu-

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