Desafíos críticos para Latinoamérica y el Caribe
141 de dissuasão que reduzam ou mesmo evitam a responsabilidade legal dos Estados sobre a proteção necessária aos solicitantes da condição de refúgio (Mann, 2013). Sendo os Estados as instituições que têm a responsabilidade primária de regular as fronteiras e de con- ceder direitos civis para se reivindicar a participação em uma comunidade política, cabem aos atores do sistema internacional atuar junto aos Estados a fim de facilitar a acolhida humanitária aos requerentes da condição de refugiado - em especial pelas fronteiras terrestres de áreas fronteiriças devido ao po- tencial de um fluxo massivo de pessoas em situação de vulnerabilidade. Muitos Estados argumentam restritivamente com o discurso sobre sua soberania e o impacto social e econômico dos fluxos da migração e do deslocamento forçado, respondendo às pressões decorrentes do multilateralismo, mas de forma não cooperada (Krasner, 1999). Porém, os Estados não são capazes de gerenciar os desafios impostos pelos fluxos massivos de forma isolada, refletido em duas áreas concomitantes de influência: o controle de fronteiras e a identidade nacional - sendo estas, na visão de alguns estatistas, pré-condições necessárias para a manutenção da segurança do Estado (Adamson, 2006). Mais uma articulação necessária, e urgente, a ser tomada pelos atores do sistema internacional que devem exigir, portanto, o compromisso dos acordos internacionais firmados. O REFÚGIO E OS DILEMAS DE SEU RECONHECIMENTO Chimni (2009) afirma que a definição do termo ‘refugiado’ tem sido parcialmente utilizada, de acordo com os interesses políticos vigentes, de acordo com os interesses do Estados. Isso porque o contexto do deslocamento forçado passou a ser um espaço de poder ao incorporar práticas humanitárias seleti- vas que refletem a prática da hegemonia. O autor indica quatro diferentes fases sobre o campo de estu- dos sobre refugiados e suas implicações como uma “disciplina” formal. Cronologicamente, entre 1914 e 1945, o autor destaca a fase das “questões práticas” que preocupam os Estados e a Liga das Nações Unidas; entre 1945 e 1982, quando o foco se voltou aos deslocamentos do pós II Guerra Mundial e tem origem e aplicação o Estatuto dos Refugiados; entre 1982 e 2000, quando o tema do refúgio foi apro- fundado em suas múltiplas abordagens, com a criação de centros de pesquisa, periódicos e formação de redes acadêmicas ; e um movimento subsequente, atual, em direção aos estudos dos deslocamentos forçados, nos quais os pesquisadores ampliaram a abordagem para contemplar agendas intersetoriais da migração e do refúgio. Considerando que antes da década de 1980 o tema do refúgio foi recorrentemente contemplado den- tro de uma categoria de interesse político externo, vinculado aos Estados e das relações subsequentes da Guerra Fria (dentro da ótica de análise dos países capitalistas e comunistas), após seu aprofunda- mento teórico, o movimento seguinte tornou mal definido seus limites conceituais, enfraquecendo assim sua delimitação e força política de pesquisa. A denotação ‘refugiado’ constitui um dos rótulos mais poderosos atualmente no repertório de pre- ocupações do campo humanitário e de diferenciação social. Zetter (1988) afirma que este rótulo é assimilado politicamente de duas maneiras: tanto gerando estereótipos sobre sua condição (vista pu- blicamente como degradante e de dependência) como também, por outro lado, institucionaliza um status que requer a garantia dos direitos de proteção. Na atualidade, o autor afirma que as “imagens convenientes” de refugiados, rotuladas dentro um discurso e prática humanitários construídos no pas- sado, foram substituídas pela necessidade dos Estados de gerenciar a globalização e os decorrentes padrões de migração e do deslocamento forçado, em específico. Com isso, novas categorizações foram sendo criadas e, consequentemente, limitou-se o acesso aos direitos na medida em que estes mesmos Estados controlam a entrada e o trânsito em seus territórios, gerando exclusões pela legislação adotada e restrições à garantia dos direitos, mantendo o caráter discricionário em muitos casos.
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