Desafíos críticos para Latinoamérica y el Caribe
140 ENTRE OS DIREITOS E AS ALTERNATIVAS DO REFÚGIO O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) estabelecido pela Assembleia Ge- ral da ONU em 1950 e a Convenção de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados são os dois pilares legais e regulamentares do regime internacional de proteção às pessoas refugiadas. A Convenção de 1951 define quais são os parâmetros para que uma pessoa possa ser reconhecida como refugiada e diz também quais são as obrigações concretas que os Estados devem adotar para as proteger (como é o caso do princípio da não devolução ), sugerindo o devido tratamento a ser dado aos refugiados a fim de alcançar a efetiva proteção e sua integração no país de acolhida. A construção da estrutura jurídica da Convenção de 1951 remonta ao processo anterior à II Guerra Mundial. Em 1921, o norueguês Fridtjof Nansen criou, enquanto Alto Comissariado da Liga das Nações, um passaporte que se tornou o primeiro instrumento jurídico para a proteção internacional dos refu- giados (Hathaway, 1991). Entre 1920 e 1935, os refugiados foram definidos de forma ad hoc a partir de grupos específicos que foram perseguidos em seu Estado de origem. Assim foram protegidos os Armê- nios e Assírio-Caudeus, vítimas de deportações em massa e genocídio na Turquia, durante o esfacela- mento do Império Otomano em 1915-16, os russos após a revolução bolchevique e várias categorias de alemães após a ascensão do Nazismo em 1932. A palavra “refugiado” se consolidou com a Convenção de 1951, adquirindo o significado que possui hoje no direito internacional e pela qual é a base para as legislações nacionais de diferentes países. Entretanto, o direito internacional dos refugiados nem sempre é profundo ou inclusivo o suficiente, podendo não estar integrado a outros tratados de direitos humanos, assim como nem sempre é inte- gralmente respeitado pelos governos que a reconhece formalmente. “O direito internacional é visto por muitos como um alicerce contra as traiçoeiras forças políticas que o deixa de lado em troca de soluções pragmáticas que pouco garantem do ponto de vista de direitos” (Gammeltoft-Hansen, 2014, p.566). Ainda que de bases sólidas, o reconhecimento do refúgio como categoria de proteção internacional atualmente vem sendo enfraquecido pela capacidade de mobilização política sobre o tema, sendo a prerrogativa humanitária e os amplos direitos das pessoas refugiadas uma justificativa que tem se tor- nado quase marginal a sua aplicação. A própria definição política de “refugiados” é frequentemente de- turpada, levando a reivindicações muito distantes do pretendido: da relevância do direito internacional e de sua aplicabilidade em contextos nacionais. Diversos autores (como por exemplo Gatrell, 1985; Zetter, 2007; Matas, 2001) expõem críticas a forma pela qual a Convenção passa a ser interpretado: dentro da perspectiva de debate no sentido Nor- te-Sul, de influência político e econômica preponderante, sob a perspectiva de segurança e soberania nacional. Nesse sentido, abre-se precedentes para que sejam aplicados pelos Estados novos tipos de regularização migratória que, mesmo sem deixar de cumprir a Convenção de 1951, são temporalmente menores e legalmente mais frágeis, o que implica em perda de direitos e no imediatismo das respos- tas possíveis. Como resultado, confronta-se a realidade de que é cada vez maior o número de pessoas refugiadas que estão vivendo em situações prolongadas de refúgio - de acordo com o ACNUR (2020), mais de 20 milhões de refugiados reconhecidos em todo o mundo (ou 77% do total) vivem no exílio há mais de cinco anos. Ao analisar o desenvolvimento de leis nacionais nas últimas décadas, há de se considerar que o direito internacional dos refugiados manteve um impacto significativo nas políticas nacionais que pretendiam restringir ou impedir o acesso de pessoas aos mecanismos legais de refúgio. “Ainda que tardíamente, a interpretação da Convenção de 1951 e, de modo mais geral, da lei sobre obrigações extraterritoriais de direitos humanos, responderam consistentemente ao desenvolvimento de novas políticas” (Gammel- toft-Hansen, 2014, p. 588). Isso não impediu, de fato, a criação e mesmo expansão de políticas nacionais
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